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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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causa nas iniciativas objeto da presente nota técnica, dá-se abaixo nota da situação na Catalunha, cujo

Estatuto lhe atribui em exclusivo as competências em matéria de urbanismo (artículo 149.5 da Ley Orgánica

6/2006, de 19 de julio, de reforma del Estatuto de Autonomía de Cataluña) e que é uma das regiões

espanholas em que mais se fez sentir o fenómeno a construção de núcleos habitacionais clandestinos.

Em 2009, a Catalunha aprovou a Ley 3/2009, de 10 de marzo, de regularización y mejora de

urbanizaciones con déficits urbanísticos, com a que se pretendeu dar resposta à existência de urbanizações

precárias com grandes deficiências ao nível das infraestruturas e fornecimento de serviços. Como pode ler-se

no preâmbulo daquela lei, estas urbanizações surgiram essencialmente nos anos 60 e 70, em terrenos

rústicos e com o objetivo principal de acomodar residências secundárias, embora geralmente de

características muito modestas. O desenvolvimento destas áreas deveu-se ao aumento do poder de compra e

da capacidade de deslocação por meios próprios de grande parte da população, que pretendia uma segunda

residência. Progressivamente, estas áreas passaram a destinar-se sobretudo a residências principais e

embora muitas dessas urbanizações tenham sido regularizadas a longo dos anos, fruto do empenho dos

proprietários e dos municípios, muitas outras não o foram, por variadas razões. O legislador catalão pretendeu

assim, com a aprovação daquela lei, facilitar essa regularização, quando possível, e dentro de determinados

critérios, fixados na mesma lei.

Um dos critérios para a legalização destas urbanizaciones con déficits urbanísticos prende-se com a sua

data de criação, que tem de ter ocorrido entre 1956 e 1981 (mais precisamente entre a entrada em vigor da

Ley del Suelo y Ordenación Urbana de 12 de mayo de 1956 e a entrada em vigor da Ley 9/1981, de 18 de

noviembre, de Protección de la Legalidad Urbanística, ambas já revogadas, sendo que esta última também

visava regular urbanizaciones desarrolladas en la clandestinidade, como se refere no respetivo preâmbulo).

De referir ainda que a Ley 3/2009 prevê a criação de uma Junta Evaluadora de Obras de Urbanización,

com o objetivo de facilitar a resolução de eventuais divergências na aplicação da lei, na correção e conclusão

das obras de urbanização executadas e na resposta pelos municípios. Tem funções consultivas e é composta

por representantes do departamento responsável pelo urbanismo, das entidades representativas dos

municípios e das entidades representativas dos proprietários.

É também criado um regime de apoio financeiro aos municípios e proprietários que apenas abrange as

urbanizações que reunissem as condições necessárias e já tivessem iniciado o processo de regularização

antes da entrada em vigor da lei.

Relativamente às urbanizações que não seja possível regularizar ao abrigo desta lei, remete-se para a lei

geral e prevê-se que poderão, designadamente, ser reduzidas ou extintas, gradual ou imediatamente.

ITÁLIA

De acordo com as pesquisas feitas, a partir da segunda metade do Século XX houve em Itália um

crescimento exponencial da construção à margem das regras urbanísticas, sendo de destacar a aprovação de

três leis, nas décadas de 1980, 1990 e 2000, que visaram regularizar essas situações.

A primeira e mais completa foi a Legge 28 febbraio 1985, n. 47- Norme in materia di controllo dell'attivita'

urbanistico-edilizia, sanzioni, recupero e sanatoria delle opere edilizie16i, a segunda a Legge 23 dicembre

1994, n. 724 – Misure di razionalizzazione della finanza pubblica (artigo 39) e a última a Legge 24 novembre

2003, n. 326 Conversione in legge, con modificazioni, del decreto-legge 30 settembre 2003, n. 269, recante

disposizioni urgenti per favorire lo sviluppo e per la correzione dell'andamento dei conti pubblici (artigo 32 do

decreto-legge). Estas leis têm âmbitos de aplicação temporal diferentes e preveem quer processos de

regularização formal (sanatoria – casos em que a construção cumpre critérios substantivos, mas com falta de

algum requisito formal, como a licença de construção, por exemplo) quer verdadeiras amnistias (condono –

que abrange aspetos formais e substanciais).

A referida Legge 28 febbraio 1985, n. 47- Norme in materia di controllo dell'attivita' urbanistico-edilizia,

sanzioni, recupero e sanatoria delle opere ediliziei prevê também especificamente a recuperação de

aglomerados habitacionais clandestinos (insediamenti abusivi), determinando, no seu artigo 29, que cabe às

regiões regulamentar, por instrumentos próprios, no prazo de 90 dias, instrumentos gerais de planeamento

16 Diploma consolidado retirado do portal oficial gazzettaufficiale.it. Todas as referências relativas à legislação de Itália devem considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário.