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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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RODRIGUES, António José – Loteamentos ilegais: áreas urbanas de génese ilegal: AUGI. 3.ª ed. Coimbra:

Almedina, 2005. 135 p. ISBN 972-40-2606-X. Cota: 28.46 – 835/2005.

Resumo: O autor apresenta as suas anotações e comentários à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 165/99, de 14 de setembro e n.º 64/2003, de 23 de agosto. Os comentários

inseridos pelo autor resultam de novos estudos e investigações sobre matéria do direito do urbanismo, da

troca de opiniões com colegas, conservadores do registo predial, notários e outros juristas, o que possibilitou

efetuar novos desenvolvimentos sobre questões que têm vindo a ser objeto de algumas interpretações

controversas, permitindo também aperfeiçoar alguns conceitos, designadamente sobre a natureza de lotes

urbanos e de parcelas em avos. Para o efeito, o autor socorreu-se de algumas opiniões doutrinais e de

jurisprudência a propósito de questões semelhantes tratadas noutro contexto, mas que lhe pareceram

adequadas ao tema, desenvolvendo novos comentários aos artigos em apreciação.

———

PROJETO DE LEI N.º 880/XIV/2.ª

[PRORROGA O PRAZO DO PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE

ILEGAL (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO)]

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Consultas e contributos

PARTE III – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE IV – Conclusões

PARTE V – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 880/XIV/2.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

subscrita pelos seus 10 Deputados, que visa prorrogar o prazo do processo de reconversão das àreas urbanas

de génese ilegal, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.

Foi apresentado à Assembleia da República e admitido no dia 15 de junho de 2021, tendo baixado à

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em razão da matéria, com conexão

à 13.ª Comissão, por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos

da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o Regimento da

Assembleia da República, no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e apresentação à

Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos

grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo

8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer

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