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21 DE JULHO DE 2021

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a) Espécie e variedade;

b) Dimensões;

c) Cidade aproximada;

d) Estado fitossanitário;

e) Geolocalização; e

f) Razões da sua classificação.

4 – Fica ao cargo de cada município elaborar uma base de dados com elementos arbóreos classificados

acessíveis ao público, contendo uma listagem recomendada de espécies arbóreas e arbustivas adaptadas ou

suscetíveis de adaptação às condições edafoclimáticas especificas do respetivo território.

5 – Compete ainda aos municípios criar uma lista de espécimes arbóreos de interesse público e de interesse

municipal considerando ainda as respetivas prioridades para conservação e proteção.

Artigo 12.º

Divulgação do inventário municipal

1 – A inventariação do arvoredo urbano deve ser publicitada em plataforma online criada pelos municípios

no respetivo site para o efeito, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo e

acessível em regime de dados abertos, que deve permitir alerta sobre intervenções a realizar, comunicadas com

a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência.

2 – A plataforma deve permitir que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente

a cada exemplar arbóreo.

Artigo 13.º

Participação pública

1 – Os instrumentos de gestão do arvoredo urbano previstos na presente lei são sujeitos a consulta pública.

2 – Para efeitos de consulta pública, as propostas de texto dos instrumentos de gestão, referidos no número

anterior, são amplamente divulgadas e são disponibilizadas nas sedes das câmaras municipais e juntas de

freguesia e também por via eletrónica.

3 – A consulta pública ocorre por um prazo mínimo de 30 dias.

4 – As autoridades locais devem criar mecanismos de participação ativa dos cidadãos no processo de

elaboração dos instrumentos de gestão de arvoredo urbano.

SECÇÃO III

Espécies arbóreas protegidas e árvores classificadas

Artigo 14.º

Preservação de espécies

1 – Relativamente às espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos

programas regionais de ordenamento florestal em vigor, a intervenção de poda ou abate de espécimes

implantados em espaço público ou privado carece de autorização do ICNF.

2 – Sempre que haja necessidade de intervenção em exemplares arbóreos sob gestão municipal que

implique o seu abate, transplante ou que de algum modo os fragilize, esta intervenção apenas pode ser

promovida após autorização dos municípios e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que

determinarão os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e

procederá à fiscalização da intervenção de acordo com a presente lei.

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