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II SÉRIE-A — NÚMERO 176

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 166/XIV

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/1153 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 20 DE

JUNHO DE 2019, QUE ESTABELECE NORMAS DESTINADAS A FACILITAR A UTILIZAÇÃO DE

INFORMAÇÕES FINANCEIRAS E DE OUTRO TIPO PARA EFEITOS DE PREVENÇÃO, DETEÇÃO,

INVESTIGAÇÃO OU REPRESSÃO DE DETERMINADAS INFRAÇÕES PENAIS, E ALTERA O REGIME

GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações

financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas

infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, e altera o

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de

31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei prevê medidas para facilitar:

a) O acesso e a utilização de informações financeiras e de informações sobre contas bancárias pelas

autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais

graves;

b) O acesso a informações de natureza policial pelas Unidades de Informação Financeira (UIF) para a

prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes e o financiamento do

terrorismo;

c) A cooperação entre UIF.

2 – A presente lei não prejudica:

a) A aplicação do disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e na Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprova

o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, e na respetiva regulamentação, nomeadamente o

estatuto, a independência e a autonomia operacionais, bem como as competências da UIF;

b) Os canais de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes ou os poderes das

autoridades competentes, nos termos previstos na lei ou em disposições do direito da União Europeia, com vista

à obtenção de informações junto das entidades obrigadas referidas nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 83/2017, de

18 de agosto;

c) A aplicação do disposto no Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11

de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol);

d) As obrigações decorrentes dos instrumentos da União Europeia sobre o auxílio judiciário mútuo ou o

reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal, bem como da Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do

Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as

autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia, e da Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto,

que a transpôs para a ordem jurídica interna;