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28 DE JULHO DE 2021

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a) Estejam relacionados com informações financeiras ou análises financeiras;

b) Sejam efetuados caso a caso, nos limites das responsabilidades da Europol e para os efeitos do exercício

das suas atribuições.

2 – Ao intercâmbio efetuado nos termos do presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei, bem como o estatuído nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º do Regulamento

(UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.

3 – Sempre que recuse satisfazer um pedido apresentado nos termos do presente artigo, a UIF comunica

esse facto à Europol, através da Unidade Nacional da Europol, explicitando o motivo da recusa.

Artigo 13.º

Modalidades de execução para o intercâmbio de informações

1 – O intercâmbio de informações nos termos dos artigos 11.º e 12.º da presente lei é efetuado, em

conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de

maio de 2016, por via eletrónica através:

a) Da aplicação Secure Information Exchange Network Application (SIENA) ou de mecanismo que lhe

suceda, na língua aplicável à referida aplicação;

b) Se for caso disso, da rede FIU.net ou de mecanismo que lhe suceda.

2 – O intercâmbio de informações nos termos do artigo anterior é realizado no mais curto prazo possível,

sendo os pedidos de informações apresentados pela Europol tratados como se fossem provenientes de outra

UIF.

Artigo 14.º

Requisitos em matéria de proteção de dados

1 – O tratamento de dados pessoais relativos a informações sobre contas bancárias, informações financeiras

e análises financeiras, referidas nos artigos 11.º e 12.º da presente lei, é efetuado em conformidade com o

disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio

de 2016, e exclusivamente por quem tenha sido especificamente designado e autorizado a desempenhar essas

funções pela Europol.

2 – A Europol informa o encarregado de proteção de dados, designado em conformidade com o disposto no

artigo 41.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, de

cada intercâmbio de informações efetuado nos termos dos artigos 11.º a 13.º da presente lei.

CAPÍTULO V

Disposições complementares em matéria de tratamento de dados pessoais

Artigo 15.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente capítulo aplica-se apenas à UIF e às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º, no

que diz respeito ao intercâmbio de informações mencionado no Capítulo III e ao intercâmbio de informações

financeiras e de análises financeiras em que participe a Unidade Nacional da Europol nos termos do Capítulo

IV.

Artigo 16.º

Tratamento de categorias especiais de dados pessoais

1 – O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as