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28 DE JULHO DE 2021

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4 – A distribuição obedece às seguintes regras:

a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata;

b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em

ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um

juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem;

c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após

a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição

de todos os atos praticados.

5 – Os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de distribuição dos processos referentes às

partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma, a qual deve

ser emitida nos termos do artigo 170.º.

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a

um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa

atribuição e os fundamentos legais da mesma.

Artigo 208.º

[…]

A distribuição é efetuada uma vez por dia, de forma eletrónica.

Artigo 213.º

[…]

1 – Nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, a distribuição é efetuada uma vez por dia, de forma

eletrónica.

2 – A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do respetivo tribunal e secretariado por

um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem

dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária,

podendo estar presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes.

3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 204.º à distribuição nas Relações e

no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades:

a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes

da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro;

b) Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 216.º

[…]

1 – A distribuição é efetuada por meios eletrónicos, nos termos previstos nos artigos 204.º e 213.º

2 – […].

Artigo 652.º

[…]

1 – Ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente:

a) […];