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II SÉRIE-A — NÚMERO 176

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Artigo 9.º

Intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira de diferentes Estados-

Membros da União Europeia

1 – Em casos excecionais e urgentes, a UIF pode trocar com as suas congéneres de outros Estados-

Membros da União Europeia informações financeiras ou análises financeiras que possam ser relevantes para o

tratamento ou a análise de informações relacionadas com o terrorismo ou com a criminalidade organizada

associada ao terrorismo.

2 – Nos casos previstos no número anterior, a UIF presta a informação que lhe for solicitada no mais curto

prazo possível.

Artigo 10.º

Intercâmbio de informações entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros da

União Europeia

1 – As autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º podem trocar informações financeiras ou análises

financeiras prestadas pela UIF, mediante pedido e caso a caso, com uma autoridade competente designada de

outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que essas informações financeiras ou análises financeiras

sejam necessárias para a prevenção, a deteção e a repressão do branqueamento de capitais, das infrações

subjacentes e do financiamento do terrorismo.

2 – As autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º apenas podem utilizar as informações financeiras e as

análises financeiras trocadas nos termos do presente artigo para os fins para que foram solicitadas ou

fornecidas.

3 – Carece de consentimento prévio da UIF qualquer utilização das informações financeiras e das análises

financeiras por si prestadas às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º para fins diferentes daqueles que

foram originalmente aprovados.

4 – As informações financeiras e as análises financeirasprestadas pela UIF às autoridades referidas no n.º

1 do artigo 7.º apenas podem ser por estas transmitidas a outra autoridade, agência ou departamento, se for

obtido o consentimento prévio da UIF.

5 – Os pedidos apresentados nos termos do presente artigo, bem como as respetivas respostas, são

transmitidos através de meios eletrónicos seguros e específicos que garantam um nível elevado de proteção e

segurança dos dados.

CAPÍTULO IV

Intercâmbio de informações com a Europol

Artigo 11.º

Prestação de informações sobre contas bancárias à Europol

1 – A PJ responde, através da Unidade Nacional da Europol, aos pedidos devidamente justificados

relacionados com informações sobre contas bancárias que lhes forem apresentados pela Europol, caso a

caso, nos limites das responsabilidades desta e para os efeitos do exercício das suas atribuições.

2 – No caso previsto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º do Regulamento

(UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.

Artigo 12.º

Intercâmbio de informações entre a Europol e a Unidade de Informação Financeira

1 – A UIF responde aos pedidos devidamente justificados que lhe forem apresentados pela Europol, através

da Unidade Nacional da Europol, desde que esses pedidos: