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28 DE JULHO DE 2021

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3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – A informação contida na base de dados de contas é ainda diretamente acedida, de forma imediata e não

filtrada, pelas autoridades judiciárias, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, pela Polícia

Judiciária, pela Unidade de Informação Financeira e pelo Gabinete de Recuperação de Ativos nos casos

previstos na Lei n.º __/2021, de __ de __ [presente lei].

9 – (Anterior proémio do n.º 8):

a) [Anterior alínea a) do n.º 8];

b) [Anterior alínea b) do n.º 8];

c) [Anterior alínea c) do n.º 8];

d) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, no âmbito das respetivas atribuições relativas à realização de

investigação financeira ou patrimonial, sem prejuízo do disposto no número anterior.

10 – (Anterior n.º 9).

11 – (Anterior n.º 10).

12 – (Anterior n.º 11).

13 – (Anterior n.º 12).

14 – (Anterior n.º 13).»

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 20.º

Dados estatísticos

1 – Para o efeito da avaliação da execução da presente lei, recolhem dados estatísticos relativos à respetiva

atividade, ao abrigo da presente lei:

a) O Banco de Portugal;

b) A UIF;

c) As autoridades judiciárias;

d) O DCIAP;

e) A PJ;

f) O GRA.

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, são recolhidos:

a) Os dados relativos ao número de consultas efetuadas pelas autoridades competentes nos termos do

artigo 4.º;

b) Sempre que se encontrem disponíveis, os dados que indiquem o volume de pedidos apresentados por

cada autoridade, o seguimento dado a esses pedidos, o número de casos investigados, o número de pessoas

acusadas e o número de pessoas condenadas por infrações penais graves;

c) Os dados que permitam medir o tempo de resposta de uma autoridade a um pedido após a sua receção;

d) Sempre que se encontrem disponíveis, os dados que indiquem o custo dos recursos humanos e

informáticos destinados aos pedidos nacionais e transnacionais abrangidos pela presente lei.

3 – As autoridades referidas no n.º 1 comunicam, anualmente, os dados estatísticos recolhidos à Comissão