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28 DE JULHO DE 2021

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Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

O artigo 26.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de

fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – A distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição é realizada por meios

eletrónicos, através do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição, incluindo os

procedimentos a respeitar na atribuição de um processo a um juiz.

2 – Na distribuição há as espécies de processos definidas pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do tribunal.

3 – (Revogado).»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 26.º-A e 287.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

[…]

Aplica-seao processo tributário o disposto na lei processual administrativa em matéria de distribuição dos

processos e demais documentos sujeitos a distribuição, incluindo os procedimentos a respeitar na atribuição de

um processo a um juiz.

Artigo 287.º

[…]

1 – Recebido o processo no tribunal de recurso, procede-se à sua distribuição, de forma eletrónica, aplicando-

se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição nos tribunais

superiores, incluindo os procedimentos a respeitar na atribuição de um processo a um juiz.

2 – (Revogado).»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 26.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002,

de 22 de fevereiro;

b) O n.º 2 do artigo 287.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação,