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II SÉRIE-A — NÚMERO 176

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convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, ou de dados relativos à saúde, à vida sexual ou à

orientação sexual de uma pessoa, apenas é permitido em respeito pelos direitos, liberdades e garantias do titular

dos dados, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, designadamente as

previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

2 – Apenas o pessoal que tenha sido especificamente formado e que tenha sido especificamente autorizado

pelo responsável pelo tratamento pode aceder aos dados referidos no número anterior e proceder ao seu

tratamento, sob a orientação do encarregado de proteção de dados.

Artigo 17.º

Registos dos pedidos de informações

1 – A UIF e as autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º mantêm registo de todos os pedidos de informações

apresentados nos termos dos Capítulos III e IV.

2 – O registo a que se refere o número anterior contém, pelo menos, as seguintes indicações:

a) O nome e os dados de contacto da organização e da pessoa que solicita as informações e, na medida do

possível, do destinatário dos resultados da consulta ou da pesquisa;

b) A referência do processo nacional para o qual são solicitadas as informações;

c) O objeto dos pedidos;

d) Todas as medidas de execução de tais pedidos.

3 – Mediante solicitação da Comissão Nacional de Proteção de Dados, na sua qualidade de autoridade de

controlo designada nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, a UIF e as autoridades referidas nas alíneas

do n.º 1 do artigo 7.º facultam-lhe os registos previstos no presente artigo que detenham.

4 – Os registos previstos no presente artigo apenas podem ser utilizados para efeitos de verificação da

licitude do tratamento dos dados pessoais.

5 – Os registos previstos no presente artigo são conservados durante um período de cinco anos após a sua

criação.

Artigo 18.º

Direito subsidiário e limitações do direito de acesso

1 – Às matérias reguladas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o disposto na Lei n.º 59/2019,

de 8 de agosto.

2 – O responsável pelo tratamento pode recusar ou restringir o direito de acesso do titular dos dados, nos

casos e nos termos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

CAPÍTULO VI

Alterações legislativas

Artigo 19.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 81.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].