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II SÉRIE-A — NÚMERO 176

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Gabinete de Recuperação de Ativos podem aceder e pesquisar as informações sobre contas bancárias

constantes da base de dados de contas a que se refere o artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, quando tal for necessário para o exercício das respetivas atribuições e

competências para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de uma infração penal grave, ou de

apoio a uma investigação criminal sobre uma infração penal grave, incluindo a identificação, a deteção e o

congelamento ou a apreensão de bens relacionados com essa investigação.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, as informações sobre contas bancárias são direta e

imediatamente acedidas e pesquisadas, com garantia da inexistência de interferência nos dados solicitados ou

nas informações a prestar, nos termos a regulamentar pelo Banco de Portugal ou definidos em protocolo

celebrado com este.

Artigo 5.º

Condições de acesso e de pesquisa

1 – O acesso e a pesquisa de informações sobre contas bancárias, nos termos do artigo anterior, só podem

ser efetuados, caso a caso, por quem tenha sido especificamente designado e autorizado para esse efeito por

cada autoridade competente.

2 – É garantida a confidencialidade dos dados obtidos nos termos do artigo anterior, ficando obrigados ao

dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto.

3 – A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo

58.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para

efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções

penais.

Artigo 6.º

Controlo de acesso e de pesquisas

1 – O Banco de Portugal adota, de acordo com elevadas normas tecnológicas, as medidas técnicas e

organizativas que assegurem a proteção de dados para efeitos de acesso e pesquisa, e as autoridades

competentes asseguram as medidas técnicas e organizativas adequadas a evitar acessos e pesquisas

indevidos.

2 – O Banco de Portugal mantém registo de todos os acessos e pesquisas de informações sobre contas

bancárias, efetuados nos termos dos artigos anteriores, recolhendo, pelo menos, as seguintes indicações:

a) A referência do ficheiro consultado ou pesquisado;

b) A data e a hora da consulta ou da pesquisa;

c) O tipo de dados utilizados para efetuar a consulta ou a pesquisa;

d) O identificador único dos resultados;

e) O nome da autoridade competente que consultou o registo;

f) O identificador de utilizador único da pessoa da autoridade competente que efetuou a consulta ou a

pesquisa e, se for caso disso, da pessoa que ordenou a consulta ou a pesquisa, bem como, na medida do

possível, o identificador de utilizador único do destinatário dos resultados da consulta ou da pesquisa.

3 – O Banco de Portugal verifica regularmente os registos dos acessos e das pesquisas de informações

sobre contas bancárias.

4 – Mediante solicitação da Comissão Nacional de Proteção de Dados, na sua qualidade de autoridade de

controlo designada nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, o Banco de Portugal faculta-lhe os registos

dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias.

5 – Os registos dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias apenas podem ser

utilizados para controlar a proteção dos dados, incluindo a verificação da admissibilidade de um pedido e da

licitude do tratamento dos dados, bem como para garantir a segurança dos dados.

6 – O Banco de Portugal adota as medidas técnicas e organizativas que assegurem de forma eficaz a