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28 DE JULHO DE 2021

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e) A aplicação dos demais regimes previstos na lei ou em disposições do direito da União Europeia em

matéria de acesso e de intercâmbio de informações sobre contas bancárias e de informações e análises

financeiras, incluindo no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na Lei Geral

Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que

estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, e na Lei n.º 45/2011, de 24

de junho, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA).

Artigo 3.º

Definições

1 – Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Análise financeira», os resultados da análise operacional e estratégica efetuada pelas UIF no exercício

das suas atribuições e competências, nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;

b) «Branqueamento de capitais», as condutas a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º

83/2017, de 18 de agosto;

c) «Financiamento do terrorismo», as condutas previstas e punidas pelo artigo 5.º-A da lei de combate ao

terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;

d) «Informações de natureza policial», qualquer tipo de informações ou de dados que estejam na posse:

i) Das autoridades competentes, no contexto da prevenção, deteção, investigação ou repressão de

infrações penais;

ii) De autoridades públicas ou de entidades privadas no contexto da prevenção, deteção, investigação

ou repressão de infrações penais e que se encontrem à disposição das autoridades competentes sem

necessidade de adoção de medidas coercivas por força do direito nacional.

e) «Informações financeiras», qualquer tipo de informações ou de dados, tais como dados sobre ativos

financeiros, movimentos de fundos ou relações comerciais financeiras, que estejam na posse das UIF, a fim de

prevenir, detetar e reprimir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

f) «Informações sobre contas bancárias», quaisquer elementos de informação constantes da base de dados

de contas bancárias a que se refere o artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, incluindo, quanto a cofres, o nome do locatário e a duração da locação;

g) «Infrações penais graves», a criminalidade especialmente violenta e altamente organizada, tal como

definidas no Código de Processo Penal, os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de

janeiro, e, na medida em que não estejam ainda abrangidas, as formas de criminalidade enumeradas no anexo

I ao Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;

h) «Infrações subjacentes», os factos ilícitos típicos a que se refere o n.º 1 do artigo 368.º-A do Código Penal;

i) «Unidade de Informação Financeira» ou «UIF», a unidade central nacional a que se refere a alínea jj) do

n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

2 – Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, as informações de natureza policial incluem,

nomeadamente, os registos criminais, as informações sobre investigações, as informações sobre o

congelamento ou a apreensão de bens ou sobre outras medidas de investigação ou provisórias, bem como as

informações sobre condenações e sobre declarações de perda de bens.

CAPÍTULO II

Acesso das autoridades competentes às informações sobre contas bancárias

Artigo 4.º

Acesso e pesquisa de informações sobre contas bancárias

1 – As autoridades judiciárias, o Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), a UIF e o