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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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a) Abater ou podar árvores e arbustos de porte arbóreo em domínio público municipal, domínio privado do

município ou do Estado, sem prévia autorização do município ou do organismo do Estado, e no cumprimento

das regras de informação pública, designadamente os prazos de aviso prévio;

b) Realizar qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas

das árvores, sem autorização da entidade gestora do espaço onde estas se localizem;

c) Fazer mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores instaladas em parques

e jardins, ou intervenções que removam a camada superficial do solo, exceto se houver uma fundamentação

técnica que obtenha parecer favorável da entidade fiscalizadora;

d) Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto de porte arbóreo, designadamente proceder a

podas de talhadia de cabeça ou rolagem, excluindo-se, em casos pontuais e justificados:

i) As intervenções em árvores inseridas em espaços onde comprovadamente se mantenham modelos

tradicionais de condução típicas da matriz rural, como a «vinha de enforcado», a «cabeça-de-salgueiro»

para produção de vime ou a «sebe arbórea» para proteção dos ventos;

ii) As podas de condução em forma artificial que obrigam a podas anuais rigorosas e que são tradicionais

em algumas zonas do país, correspondendo a um modelo de poda em porte condicionado que, apesar

de eliminar todos os ramos jovens, não implica o corte de ramos de grande calibre e não se enquadra

nas rolagens.

e) Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra que interfira no

lenho ou seja passível de causar outros danos na árvore.

2 – Do disposto no número anterior podem ser excecionadas situações urgentes ou em que sejam colocados

em risco pessoas, animais ou bens, quando devidamente justificadas e autorizadas pelas autoridades

competentes de acordo com a presente lei.

CAPÍTULO V

Procedimento administrativo

SECÇÃO I

Iniciativa

Artigo 25.º

Pedidos de intervenção

1 – As pessoas singulares e coletivas solicitam autorização ao município, de acordo com o regulamento

municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, através de requerimento próprio, identificando a operação

pretendida, sua tipologia e localização, sempre que esta se refira a intervenção em domínio público municipal

ou domínio privado do município ou quando se trate de espécies classificadas, protegidas e/ou consideradas de

interesse municipal.

2 – Os municípios têm um prazo de 45 dias úteis para dar resposta aos requerimentos previstos no n.º 1,

considerando-se os mesmos deferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo, exceto quando

se trate de abate de árvores, caso em que não há deferimento tácito.

SECÇÃO II

Fiscalização e processo contraordenacional

Artigo 26.º

Fiscalização

1 – Compete aos municípios, de acordo com o regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio

urbano, a fiscalização dos atos por si autorizados e daqueles que tenham sido praticados à sua revelia por

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