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30 DE JULHO DE 2021

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qualquer pessoa singular ou coletiva, podendo para o efeito recorrer às forças policiais, se necessário.

2 – Compete às forças policiais a fiscalização dos atos de gestão do arvoredo urbano efetuados pelos

municípios, juntas de freguesia e demais organismos da administração direta do Estado.

3 – As entidades gestoras do arvoredo urbano disponibilizam aos cidadãos formas de envio de queixas ou

denúncias por incumprimento da presente lei.

Artigo 27.º

Contraordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, o incumprimento das disposições previstas

na presente lei constitui contraordenação, em termos a definir pelo Governo no prazo de 120 dias após a sua

publicação.

CAPÍTULO VI

Estatuto profissional

Artigo 28.º

Profissão de arborista

No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo reconhece a profissão de arborista

enquanto técnico credenciado para a execução de operações de manutenção de arvoredo e cria as bases para

o desenvolvimento desta profissão, atribuindo ao Sistema Nacional de Qualificações a responsabilidade de, no

prazo de um ano, definir e homologar um percurso formativo completo que confira aquela credenciação.

Capítulo VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Norma revogatória

São revogadas as disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário à presente lei.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 176/XIV

ALTERAÇÃO ÀS REGRAS DE ENQUADRAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO À ECONOMIA LOCAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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