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A 30 de abril foi renovada a situação de calamidade (Resolução do Conselho de Ministros

n.º 45-C/2021, de 30 de abril), mantendo no essencial as medidas aplicáveis em matéria

de tráfego aéreo e aeroportos, e atualizada a lista dos países e das competições

desportivas internacionais a que se aplicam as regras, nomeadamente, em matéria de

tráfego aéreo e aeroportos (Despacho n.º 4473-D/2021, de 30 de abril).

Importa assinalar que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de

maio, que renovou a declaração da situação de calamidade até 30 de maio de 2021,

passou a prever a autorização de voos de e para o Reino Unido por equiparação aos

países que integram a União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen,

restringindo, contudo, a viagens essenciais no caso de estes países se encontrarem com

nível elevado de taxa de incidência, sendo também atualizada a lista dos países e das

competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras (Despacho n.º 4473-

D/2021, de 30 de abril, objeto de posterior atualização pelo Despacho n.º 5187-A/2021,

de 21 de maio, e pelo Despacho n.º 5418-A/2021, de 28 de maio).

Portos

Já no que concerne aos portos, manteve-se a interdição de desembarque e licenças para

terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, até ao

dia 16 de maio, Medida que já vinha sendo aplicada desde a primeira declaração do

estado de emergência. Através do Despacho n.º 4473-B/2021, de 30 abril, entendeu-se

ser de autorizar a atracação de navios de cruzeiro nos portos nacionais para

abastecimento, manutenção e espera («em lay-up»), sem sujeição aos condicionalismos

anteriormente aplicáveis, mantendo, porém, a interdição de desembarque e licenças

para terra quer de passageiros quer de tripulações.

Todavia, as companhias de cruzeiros têm desenvolvido planos de contingência com a

implementação da testagem de passageiros, assim como da tripulação, o que tem

permitido alguma retoma da atividade.

Assim, e por via do Despacho n.º 4957-B/2021, foi permitido o embarque, desembarque

e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos

localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem

ou destino eram de países para os quais só se admitia a realização de viagens essenciais.

18 DE AGOSTO DE 2021 ____________________________________________________________________________________________________________

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