O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

descidas entre maio de 2019 e 2020, por ocasião do registo da queda do PMVP do

gasóleo simples de –14,77% e da queda no PMVP da gasolina simples 95 de –14,66%.

Terminada a suspensão dos prazos processuais e procedimentais, a ENSE retomou, no

passado mês de maio, as diligências de inquirições presenciais de testemunhas, com a

observância de todas as normas de segurança aplicáveis, no âmbito dos processos de

contraordenação sobre os quais assume as competências de instrução e decisão

processual.

6.11. Infraestruturas

Até 15 de abril de 2021, mantiveram-se, as regras que vinham sendo aprovadas, isto é,

grosso modo, encontravam-se autorizados os voos de e para os países que integram a

União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega,

Islândia e Suíça), embora sujeitos a requisitos de testagem conforme a situação

epidemiológica nos respetivos países, mais recomendando que apenas fossem

realizadas viagens essenciais de e para os países mencionados nos anexos i e ii do

despacho em apreço, à semelhança do que regulado para os voos De e para países que

não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen.

Destaca-se, pela sua importância, que vigorava nessa altura a total interdição do espaço

aéreo para o Brasil e Reino Unido.

Foi por via do Despacho n.º 3838-A/2021, de 15 de abril, que se operou uma alteração

nomeadamente, quanto à interdição do espaço aéreo para os voos do Reino Unido e

Brasil, muito embora sujeitos a requisitos, nomeadamente por motivos de

essencialidade. Quanto aos outros países, manteve-se um complexo regime de

isolamentos e testes para poder viajar, cujos detalhes se prescinde de deixar aqui. A 18

de abril, esta matéria passou a constar dos diplomas que regulam o estado de

emergência, deixando para despacho as listas com países relativamente aos quais

podem ser feitos voos, mas com requisitos, mas não achamos que tenham sofrido

alterações relevantes, com eventual exceção da lista de competições desportivas

profissionais internacionais cuja participação exceciona os respetivos passageiros de

voos com destino a Portugal continental do dever de cumprir um período de isolamento

profilático de 14 dias, desde que observadas as demais condições previstas na alínea c)

do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril.

II SÉRIE-A — NÚMERO 184 _____________________________________________________________________________________________________________

104