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17 DE SETEMBRO DE 2021

9

redação:

«Artigo 1.º

(…)

1 – Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao consumidor e,

adicionalmente, devem também referir o custo do impacto ambiental associado à sua produção.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 2.º

(…)

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) ‘Impacto ambiental’, indicadores associados à produção dos géneros alimentícios, no que diz respeito à

quantidade de recursos ambientais ou agentes poluentes que foram necessários à sua produção».

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto na presente lei num prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de setembro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 945/XIV/3.ª

PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL, DA IDENTIDADE DE GÉNERO,

DA EXPRESSÃO DE GÉNERO E DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS NA DOAÇÃO DE SANGUE

Exposição de motivos

A construção de uma sociedade mais livre e mais justa, onde a igualdade e a democracia são garantidas a

todos os cidadãos, é um trabalho que se cumpre todos os dias, nas diversas áreas e temas em que os mesmos

interagem e participam.

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