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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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PROJETO DE LEI N.º 949/XIV/3.ª

PELO ALARGAMENTO DO PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR FALECIMENTO DE CÔNJUGE,

PARENTE OU AFIM OU PERDA GESTACIONAL (DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO

TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Garantir o direito ao luto em condições dignas e humanizantes é um imperativo de justiça social e uma

necessidade irrenunciável, numa sociedade que visa fomentar a compaixão entre os seus cidadãos e cidadãs

e garantir a sua qualidade de vida a vários níveis, o respeito pelas suas vidas e a dos seus familiares e

próximos.

O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, prevê, no seu artigo 251.º, de epígrafe «Faltas

justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim», a possibilidade de o trabalhador poder

faltar justificadamente até 5 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens

ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta (mãe, pai, filhos/as). Caso se trate do falecimento de outro

parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral (por exemplo, irmãos, netos e avós), o prazo é

de, apenas, 2 dias.

Foi através de uma petição pública1, lançada no dia 1 de setembro pela associação Acreditar (Associação

de Pais e Amigos de Crianças com Cancro), que o tema do alargamento de 5 para 20 dias o período de luto

parental pela morte de um/a filho/a conseguiu ocupar, com legitimidade, a discussão pública. O

ressurgimento deste debate é particularmente pertinente tendo em conta a crise sanitária que enfrentamos,

e que implicou uma enorme e irreparável perda humana em todo o mundo nos últimos dois anos. Desde o

início da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, perderam a vida, em Portugal, 17 872 pessoas.

A experiência de luto é uma experiência com uma enorme complexidade e intensidade, que é vivida de

forma muito diferente por cada pessoa, do ponto de vista emocional, social e até físico. É uma perda que

tende a envolver, com frequência, muitas outras perdas adjacentes – as perdas secundárias – como a perda

de expectativas para o futuro, de momentos de proximidade emocional e de um sentido de identidade própria.

O luto que resulta da perda de um/a filho/a (sobre o qual se centra a petição) é descrito, não raras vezes,

como um processo extremamente traumático, de natureza inescrutável e assoladora, e com um

prolongamento maior do que se verifica com outros lutos. Como evidencia o texto da petição, «Este luto

encontra-se associado a sintomas de depressão e de stress pós-traumático, bem como a um risco elevado

de suicídio e de necessidade de hospitalização psiquiátrica. Os sintomas tendem a estar particularmente

presentes nos primeiros seis meses, mas a maioria dos pais vivencia sintomas de depressão e de stress

pós-traumático vários anos após a perda. Um fenómeno representativo da intensidade do sofrimento são as

taxas de mortalidade tendencialmente superiores dos pais, seja pelo decréscimo na saúde física e mental,

ou devido às taxas elevadas de suicídio».

João de Bragança, Presidente da Comissão Diretiva da Acreditar, afirmou que «nenhum luto é igual a

outro luto, porque cada um de nós é diferente do outro: há a fé, o sentido que damos às coisas, a rede social

ou familiar, as circunstâncias do drama. Mas do que estou certo é que cinco dias – o tempo que o Estado

nos dá para regressarmos ao trabalho após a morte de um/a filho/a – será manifestamente pouco. Em cinco

dias faz-se o imediato, o urgente, tantas vezes o burocraticamente inadiável. Damos uma camada de tinta à

alma e ao corpo, não lhe damos novas fundações. Não nos preparamos para o futuro, por absoluta falta de

tempo.»

Em variados ordenamentos jurídicos tem-se verificado uma tendência crescente para investir em

alterações legislativas de forma a estender o número de dias de que o trabalhador dispõe para faltar

justificadamente ao trabalho na sequência do falecimento de um familiar. A título ilustrativo, em janeiro de

2020, o Reino Unido alterou a sua política laboral a este respeito através da adoção do diploma «Jack’s

Law»2 que implementa um período de, no mínimo, duas semanas para licença para todos os trabalhadores

que tenham sofrido a perda de um/a filho/a menor de idade ou se sofrerem uma perda gestacional após as

1 Pode ser acedida em: A petição – Lutoparental (peticaolutoparental.com). 2 Em: UK set to introduce ‘Jack’s Law’ – new legal right to paid parental bereavement leave – GOV.UK (www.gov.uk).