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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

4

Artigo 251.º

(…)

1 – […].

a) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente

no 1.º grau na linha reta;

b) Até oito dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta, no 2.º grau da linha

colateral ou ainda de parente por afinidade no 1.º grau na linha reta.

2 – […].

3 – Nas situações de interrupção espontânea da gravidez, aplica-se, a ambos os progenitores, o disposto

na alínea a) ou b) do n.º 1, conforme ocorra após ou durante o primeiro trimestre de gestação,

respetivamente.

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de setembro de 2021.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1453/XIV/3.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE, EM CUMPRIMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2021,

APRESENTE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O RELATÓRIO DE IMPLEMENTAÇÃO DO ESTATUTO DO

ANTIGO COMBATENTE

Exposição de motivos

A Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, surgida na sequência do Projeto de Lei n.º 57/XIV/1.ª, apresentado pelo

PAN e de outras iniciativas, aprovou o Estatuto do Antigo Combatente, que, ainda que pudesse ter ido mais

longe, garantiu um conjunto de importantes direitos aos antigos combatentes e aos seus viúvos ou viúvas. De

entre esses direitos, destacam-se um aumento do respetivo complemento especial de pensão, a atribuição deste

complemento aos viúvos ou viúvas dos antigos combatentes, o direito à gratuitidade da entrada nos museus e

monumentos nacionais, o direito à gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades

intermunicipais ou o direito à isenção de taxas moderadoras.

Apesar de ter assegurado inquestionáveis avanços, o Estatuto do Antigo Combatente foi para o PAN apenas

um início de um caminho que, nos próximos anos, tem de garantir um reforço nos direitos dos antigos

combatentes que seja capaz de lhes dar a dignidade e justiça por que esperam há tantas décadas.

Por isso mesmo, no âmbito do Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de

dezembro, ficou prevista no n.º 1 do artigo 79.º, a obrigatoriedade de, durante o ano de 2021, o Governo, através

do Ministério da Defesa Nacional, apresentar à Assembleia da República um relatório de implementação do

Estatuto do Antigo Combatente, nomeadamente no que respeita ao acesso aos direitos sociais, económicos e

de saúde legalmente estabelecidos, e proceder à caracterização da população de antigos combatentes prevista