O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE SETEMBRO DE 2021

3

24 semanas de gestação.

Este diploma introduz, igualmente, uma vertente essencial que a lei portuguesa ainda não contempla – o

direito a faltar justificadamente ao trabalho na sequência de uma perda gestacional. Em semelhança com o

que se verificou com a recente lei neozelandesa3 que introduz um período de três dias de licença remunerada

para as pessoas que sofreram uma interrupção espontânea da sua gravidez, é imperativo que Portugal

reconheça que uma perda gestacional gera um período de luto, que pode, muitas vezes, ser acompanhado de

sentimentos de profundo choque, desamparo emocional, isolamento, ansiedade e frustração. A perda

gestacional – e as sequelas emocionais que esta deixa – é, ainda hoje, socialmente desvalorizada e pouco

representada. É uma dor, não raras vezes, silenciada e ocultada por vergonha e incompreensão. É, portanto,

necessário garantir um efetivo período de recuperação às pessoas que por ela são afetadas, e que, por sofrerem

um evento que pode ter enormes sequelas emocionais, carecem de condições para reconstruir o seu dia-a-dia

e superar, de forma natural e saudável, o seu sofrimento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alargando o

período de faltas justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim ou por perda gestacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 249.º e 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 249.º

(...)

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) A motivada por interrupção espontânea da gravidez, falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos

do artigo 251.º;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

3 – […].

3 Em: Holidays (Bereavement Leave for Miscarriage) Amendment Bill (No 2) 159-2 (2019), Members Bill – New Zealand Legislation.