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24 DE SETEMBRO DE 2021

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propõe-se ainda a revogação da alínea que excluía os jogos sociais do Estado da proibição de se fazer

publicidade de jogos e apostas a menos de 250 metros em linha reta de escolas ou outras infraestruturas

destinadas à frequência de menores; assim como se propõe que, à semelhança do que acontece com as

embalagens de tabaco, os boletins destes jogos tenham também uma advertência quanto ao facto de serem

passíveis de criar dependência.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código da Publicidade por forma a tornar obrigatória a advertência do potencial de

criar dependência nos jogos sociais tais como Euromilhões, raspadinhas, totobola/totoloto e lotarias.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Publicidade

É alterado o artigo 21.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, que aprovou o Código da Publicidade, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de março, pelo Decreto-Lei

n.º 6/95, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 61/97, de 25 de março, pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, pelo

Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 51/2001, de 15 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º

332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de

dezembro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, pela Lei n.º

8/2011, de 11 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e pela Lei n.º 30/2019, de 23 de abril, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – A publicidade de jogos e apostas deve ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando,

nomeadamente, a proteção dos menores, bem como de outros grupos vulneráveis e de risco, privilegiando o

aspeto lúdico da atividade dos jogos e apostas e não menosprezando os não jogadores, não apelando a aspetos

que se prendam com a obtenção fácil de um ganho, não sugerindo sucesso, êxito social ou especiais aptidões

por efeito do jogo, nem encorajando práticas excessivas de jogo ou aposta, sendo proibida a publicidade a jogos e apostas entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código da Publicidade

É aditado o artigo 21.º-A ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, que aprovou o Código da Publicidade, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de março, pelo Decreto-Lei

n.º 6/95, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 61/97, de 25 de março, pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, pelo

Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 51/2001, de 15 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º

332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de

dezembro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, pela Lei n.º

8/2011, de 11 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e pela Lei n.º 30/2019, de 23 de abril, o qual