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24 DE SETEMBRO DE 2021

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Artigo 3.º

Código de conduta para a cobertura informativa de ganhos em jogos e apostas

Durante o ano de 2022, o Governo promove, junto dos órgãos de comunicação social e com o envolvimento

da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a elaboração e a adoção de um código de conduta sobre

a cobertura informativa de obtenção de ganhos em jogos e apostas.

Artigo 4.º

Plano nacional de combate aos comportamentos aditivos associados ao jogo

Durante o ano de 2022, o Governo aprova um plano nacional de combate aos comportamentos aditivos

associados ao jogo, que inclua designadamente uma campanha nacional para a sensibilização para os riscos

do jogo e das apostas e a elaboração de um estudo epidemiológico sobre a magnitude do jogo patológico

associado às lotarias instantâneas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de setembro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.