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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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de estudo epidemiológico sobre a magnitude do jogo patológico associado às lotarias instantâneas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei limita a publicidade a jogos e apostas e aprova medidas de defesa do consumidor e de

promoção da literacia sobre os riscos associados ao jogo, procedendo para o efeito à décima quinta alteração

do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, e alterado pelos Decretos-

Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, e 61/97, de 25 de março, pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de

julho, pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de setembro, 51/2001, de 15 de fevereiro, e 332/2001, de 24 de

dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de dezembro, pela Lei n.º

37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pelo

Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e pela Lei n.º 30/2019, de 23 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Publicidade

É alterado o artigo 21.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro,

na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – A publicidade de jogos e apostas, nomeadamente a lotarias instantâneas enquadradas pelo Decreto-Lei

n.º 314/94, de 23 de dezembro, deve ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando,

nomeadamente, a proteção dos menores, bem como de outros grupos vulneráveis e de risco, privilegiando o

aspeto lúdico da atividade dos jogos e apostas e não menosprezando os não jogadores, não apelando a aspetos

que se prendam com a obtenção fácil de um ganho, não sugerindo sucesso, êxito social ou especiais aptidões

por efeito do jogo, nem encorajando práticas excessivas de jogo ou aposta.

2 – É expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas que tenha como destinatários menores ou

que utilize menores enquanto intervenientes na mensagem, nomeadamente na internet, através de sítios ou

redes sociais ou em aplicações móveis destinadas a dispositivos que utilizem a internet.

3 – […].

4 – […].

5 – Nos locais onde decorram eventos destinados a menores ou nos quais estes participem enquanto

intervenientes principais, bem como nas comunicações comerciais e na publicidade desses eventos, não devem

existir menções, explícitas ou implícitas, a jogos e apostas ou a empresas cuja atividade principal seja a dos

jogos e apostas.

6 – […].

7 – É ainda proibida a publicidade a jogos e apostas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas

e 30 minutos, sendo considerada a hora oficial do local de origem da emissão.

8 – As entidades promotoras de jogos e apostas devem assegurar relativamente à publicidade na internet,

realizada através de sítios ou redes sociais, ou em aplicações móveis destinadas a dispositivos que utilizem a

internet, a criação e disponibilização de mecanismos que permitam a autoexclusão dos respetivos destinatários

ou potenciais destinatários, nos termos a definir pelos membros do Governo responsáveis pela área do turismo

e da defesa do consumidor.

9 – A publicidade de jogos e apostas é obrigatoriamente acompanhada de uma advertência para os riscos

do uso excessivo do jogo e das apostas, sob a forma de mensagem informativa a definir pelos membros do

Governo responsáveis pela área do turismo e da defesa do consumidor.

10 – (Anterior n.º 7.)»