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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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4 – Os autores de obras, que sejam integrados numa publicação de imprensa, recebem uma parte adequada

e equitativa das receitas que os editores de imprensa recebem pela utilização das suas publicações de imprensa

por prestadores de serviços da sociedade da informação.

5 – Aos titulares de direitos a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos artigos 44.º-A a

44.º-F.

6 – O disposto no presente artigo e no artigo anterior, não prejudica as disposições legais relativas à

titularidade de direitos sobre as publicações de imprensa e obras nelas incluídas ou o exercício de direitos

previstos em contratos de trabalho.»

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril

São aditados à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, os artigos 36.º-A e 36.º-B, com a seguinte

redação:

«Artigo 36.º-A

Licenças coletivas com efeitos alargados

1 – Sempre que a lei expressamente o previr, uma entidade de gestão coletiva pode celebrar acordos de

concessão de licenças de utilização de obras ou outro material protegido com efeitos alargados a outros titulares

de direitos que não a tenham mandatado, presumindo-se, em relação a estes a representação por parte da

entidade de gestão coletiva em causa.

2 – Salvo disposição especial em contrário, às licenças previstas no número anterior, aplicar-se-á o regime

previsto no presente artigo.

3 – Apenas pode fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 uma entidade de gestão coletiva que seja

suficientemente representativa em virtude dos mandatos que lhe foram conferidos para as utilizações objeto da

licença, pelos titulares de direitos, da mesma categoria em relação às obras ou prestações em causa.

4 – As entidades de gestão coletiva garantem, em cada momento, a igualdade de tratamento de todos os

titulares de direitos, incluindo em relação às condições das licenças.

5 – Os titulares de direitos sobre obras ou outros materiais protegidos que não tenham mandatado a

entidade de gestão coletiva que concede tais licenças, podem, em qualquer momento, excluí-las da licença

prevista no presente artigo, mesmo após a concessão de tal licença ou o início da sua utilização.

6 – Para efeitos do previsto no número anterior, devem os titulares de direitos, dirigir uma comunicação à

entidade de gestão coletiva em causa, juntando prova da titularidade do direito em questão.

7 – A comunicação produz efeitos no prazo de 90 dias, a contar da sua receção por parte da entidade de

gestão coletiva, podendo a mesma diferir esse prazo até ao termo do exercício em que é comunicada essa

exclusão e sem prejuízo do direito à remuneração pela utilização efetiva da obra ou outro material protegido ao

abrigo da licença.

8 – As entidades de gestão coletiva que concedam licenças nos termos do presente artigo publicam, no seu

sítio na Internet a listagem integral dos titulares de direitos ou das obras e prestações que tenham sido excluídas

do âmbito da licença nos termos do número anterior.

9 – À fixação de tarifas para as licenças concedidas pelas entidades de gestão coletiva nos termos do

presente artigo, aplica-se o disposto no presente decreto-lei, quanto aos critérios e procedimentos de fixação de

tarifários gerais.

10 – Salvo disposição especial em contrário, os efeitos das licenças conferidas nos termos do presente artigo

são limitados a utilizações que ocorram no território nacional.

Artigo 36.º-B

Procedimento e publicitação

1 – Seis meses antes de disponibilizarem licenças nos termos do artigo anterior, devem, as entidades de

gestão coletiva: