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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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presente decreto-lei, são aplicáveis às publicações de imprensa publicadas pela primeira vez a partir do dia 6 de

junho de 2019.

2 – Ressalvam-se do disposto no número anterior os direitos já conferidos aos editores de imprensa e de

outras obras nos termos do disposto no artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e na Lei n.º 62/98,

de 1 de setembro, ambas na sua redação atual.

3 – No prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os prestadores

de serviços de partilha de conteúdos informam os seus utilizadores das condições gerais de utilização dos seus

serviços e dão cumprimento ao disposto no artigo 175.º-F do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação

dada pelo presente decreto-lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do disposto no

artigo 44.º-B do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, que entra em

vigor a 7 de junho de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].

O Primeiro-Ministro, […] — O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, […] — O Ministro de

Estado e dos Negócios Estrangeiros, […] — O Ministro de Estado e das Finanças, […] — A Ministra da Justiça,

[…] — A Ministra da Cultura, […] — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, […] — O Ministro da

Educação, […].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1455/XIV/3.ª

PELA CRIAÇÃO DE UM FUNDO DE APOIO AO DESPORTO

A pandemia da COVID-19 provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 tornou-se não apenas uma crise

da saúde pública, mas também uma crise socioeconómica que afeta os mais variados setores. O setor do

desporto é um dos mais afetados, dada a paragem longa a que a maioria das modalidades está sujeita.

Em Portugal, existem centenas de milhares de praticantes desportivos federados, um número que se tem

ampliado nas últimas décadas (de 489 428, em 2008, para 667 715, em 2018). A maioria destes praticantes

desportivos viram-se impedidos de competir e/ou de treinar por imperativo das regras de saúde pública aplicadas

até há pouco tempo.

A crise pandémica criou graves dificuldades financeiras a centenas de clubes e associações desportivas. A

sustentabilidade das instituições que promovem a prática desportiva está a ser posta em causa. Pelo que, à

semelhança de outros setores, há uma necessidade constante de estudar soluções de curto, médio e longo

prazo ao setor do desporto através de apoios neste momento de crise. O papel deste setor na coesão territorial

e no combate ao abandono das zonas de baixa densidade populacional é indiscutível. A par disso, os escalões

de formação têm desempenhado uma função de combate ao abandono escolar, pedagogia de trabalho em

grupo, desenvolvimento físico saudável e fortalecimento da saúde mental. Os impactos positivos nas políticas

públicas e no bem-estar da população são evidentes e não podem, principalmente num momento de crise, ser

escamoteados.

A preocupação com a perda de praticantes de atividade desportiva é, por isso, uma matéria que necessita

de políticas públicas consertadas e duradouras no tempo. Não por acaso, o tema é um dos focos da Petição n.º

191/XIV/2.ª «Não ao Fecho dos Clubes Desportivos!», que reuniu mais de vinte e quatro mil assinaturas e deve

ser motivo de análise por parte da Assembleia da República e do Governo.