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28 DE SETEMBRO DE 2021

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a) Requerer à IGAC que lhe seja concedida tal faculdade, demonstrando a sua suficiente representação, nos

termos do n.º 3 do artigo anterior e indicando as utilizações objeto das licenças que pretendem conceder, bem

como os utilizadores ou categoria de utilizadores em causa;

b) Publicitar tal intenção no respetivo sítio na Internet, especificando o objeto das licenças que pretendem

conceder, o facto de esta poder ser concedida também em representação de titulares de direitos que não tenham

conferido mandato à entidade de gestão respetiva e a forma como estes titulares podem exercer o direito previsto

no n.º 5 do artigo anterior.

2 – Recebido o requerimento referido na alínea a) do número anterior, a IGAC pode, nos trinta dias

subsequentes, indeferir a pretensão da entidade de gestão coletiva, com fundamento na sua insuficiente

representação ou na falta de preenchimento de outros pressupostos legais.

3 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a IGAC tenha notificado a decisão à entidade de

gestão coletiva em causa, considera-se tacitamente deferida a pretensão.

4 – A IGAC disponibiliza permanentemente, no seu sítio na Internet, informação atualizada sobre as

entidades de gestão coletiva que estão autorizadas a conceder licenças nos termos do artigo anterior, sobre as

utilizações objeto de tais licenças e sobre a forma como os titulares de direitos que não tenham conferido

mandato às respetivas entidades de gestão podem exercer o direito previsto no n.º 5 do artigo anterior.»

Artigo 7.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua

redação atual:

a) É aditada ao Capítulo I do Título II, a Secção III, com a seguinte epígrafe «utilização de obras fora do

circuito comercial», que compreende os artigos 74.º-A a 74.º-D;

b) É aditada ao Capítulo I do Título II, a Secção IV, com a epígrafe «do acesso a obras audiovisuais através

de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas». que compreende o artigo 74.º-E;

c) É aditada ao Capítulo III do Título II, a Secção XI, com a epígrafe «da utilização da obra por prestador de

serviços de partilha de conteúdos em linha», que compreende os artigos 175.º-A a 175.º-H.

Artigo 8.º

Resolução extrajudicial de litígios

Os titulares de direitos, entidades de gestão coletiva e utilizadores, em litígios nacionais ou transfronteiriços

em matéria de direitos de autor e direitos conexos, podem voluntariamente recorrer a centros de resolução

extrajudicial de litígios, nos quais se incluem a mediação, negociação, a conciliação e a arbitragem, nos termos

do disposto na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º

425/86, de 27 de dezembro.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º, os artigos 49.º e 191.º e os n.os 5, 6 e 7 do artigo 221.º do Decreto-Lei n.º

63/85, de 14 de março, na sua redação atual;

b) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro.

Artigo 10.º

Aplicação no tempo

1 – Os direitos conferidos no artigo 188.º-A do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação dada pelo