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29 DE SETEMBRO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 618/XIV/2.ª

(CONTA-CORRENTE ENTRE OS CONTRIBUINTES E O ESTADO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 618/XIV/2.ª – «Conta-corrente entre os Contribuintes e o Estado».

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 6 de janeiro de 2021, tendo sido admitida no dia

8 de janeiro e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), comissão competente,

para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da COF ocorrida a 13 de janeiro, foi o signatário nomeado

autor do parecer.

A discussão na generalidade do presente projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária do dia

1 de outubro.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através do Projeto de Lei n.º 618/XIV/2.ª, os seus autores pretendem que seja criado um regime excecional

de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos tributários e não tributários, por iniciativa

do contribuinte.

Consideram que, não obstante a criação de uma conta-corrente entre os contribuintes e o Estado deva «ser

exigível mesmo em situações de normalidade», a necessidade de melhorar a liquidez das empresas e as

disponibilidades das famílias devido aos efeitos da pandemia conduz à necessidade de criação de um regime

excecional «que vigore, pelo menos, até ao final de 2024, sem prejuízo de eventuais renovações».

O regime proposto prevê a compensação com créditos de natureza tributária (artigo 2.º) ou de natureza não

tributária (artigo 3.º), incluindo «créditos de qualquer natureza sobre o Sector Público Administrativo ou sobre o

Sector Empresarial do Estado, de que o contribuinte seja titular (…) desde que as dívidas do Estado indicadas

pelo contribuinte para compensação sejam certas, líquidas e exigíveis (…)».

A iniciativa prevê a possibilidade de deferimento tácito do pedido de compensação de créditos, decorridos os

prazos estabelecidos para decisão pela administração tributária (artigo 5.º).

A nota técnica em anexo, que integra o presente parecer, apresenta uma análise do enquadramento jurídico

nacional da iniciativa e de direito comparado, pelo que se remete para a sua consulta.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 119.º

e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).