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Artigo 23.0

Prazos para o pedido e decisão da Autorização de Residência CPLP O pedido de Autorização de Residência para cidadãos das Partes é requerido no prazo máximo de 90 dias contados da primeira entrada do titular de Visto de Residência para cidadãos das Partes no território da Parte de acolhimento, e decidido no prazo de 60 dias, contados da data da apresentação do requerimento.

Artigo 24.º Taxas e Emolumentos

1. Os cidadãos das Partes, residentes em outras Partes, estão isentos do pagamento de taxas eemolumentos devidos na emissão e renovação de autorizações de residência, com exceção doscustos de emissão de documentos.

2. As taxas e emolumentos devidos nas demais autorizações administrativas para a MobilidadeCPLP, incluindo as suas prorrogações, são reguladas pelos instrumentos adicionais de parceria oupelo Direito Interno das Partes.

3. Em caso de cobrança de taxas e emolumentos, estes não podem ser superiores aos valoresestabelecidos para as autorizações administrativas ordinárias equiparáveis, emitidas a favor decidadãos dos Estados que não fazem parte do presente Acordo.

Artigo 25.º Efeitos da Autorização de Residência CPLP

Ao titular da Autorização de Residência CPLP são reconhecidos os mesmos direitos, liberdades e garantias que aos cidadãos da Parte de acolhimento e o gozo de igualdade de tratamento relativamente aos direitos económicos, sociais e culturais, em particular no que respeita ao acesso ao ensino, ao mercado de trabalho e a cuidados de saúde, com ressalva dos direitos que o Direito interno das Partes reserve aos seus cidadãos.

Artigo 26.º Período transitório

1. É permitido às Partes a opção por um período transitório de aplicação do regime deresidência, no qual pode ser exigido aos requerentes do Visto de Residência e Autorização deResidência da CPLP para cidadãos das Partes o comprovativo de um dos seguintes elementos:

a) Qualificação em áreas que o habilitem a exercer a curto prazo atividade profissional porconta própria ou por conta de outrem; ou,

b) Titularidade de projetos de empreendimento credíveis que assegurem a aquisição dosmeios de subsistência.

2. O período transitório referenciado no número antecedente tem a duração máxima de 5 anos,aplicando-se, findo este período, automaticamente o regime ordinário das condições de Visto deResidência para cidadãos das Partes, tal como definido no presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 10 _____________________________________________________________________________________________________________

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