O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 12. 0

Compromisso de incremento 1. Com base nos princípios da flexibilidade e da variabilidade, as Partes assumem ocompromisso de criar as condições legais e institucionais que visem o incremento progressivo eordenado da mobilidade dos cidadãos das Partes, tendo em conta as especificidades de cada Parte.

2. As Partes podem assumir as suas obrigações de forma gradual e com ruveis diferenciados deintegração, por meio da adesão a uma ou mais modalidades de mobilidade ou da aceitação de urnaou mais categorias de pessoas, de modo a ajustá-las às suas especificidades internas.

3. Às Partes não é exigível o cumprimento de obrigações que se mostrarem incompatíveis com oscompromissos internacionais assumidos no quadro dos Acordos regionais de integração de quesejam igualmente Parte.

Capítulo II Estada de curta duração

Artigo 13.0

Estrutura e fins 1. A Estada de Curta Duração não depende de autorização administrativa prévia e destina-se atodos os cidadãos das Partes titulares de passaportes comuns ou ordinários e titulares depassaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço.

2. A duração da Estada de Curta Duração é regulada pela legislação interna da Parte deacolhimento, com ressalva do disposto na parte final da alínea a), do n.0 2 do artigo 4.0 do presenteAcordo.

3. O disposto na primeira parte do n.º 1 não impede as Partes de optar, se assim o consideraremnecessário, pela aplicação desta modalidade de forma gradual e progressiva, por ruveis ecategorias de pessoas nos termos do disposto no artigo 7.0•

Capítulo III Estadas temporárias

Artigo 14. 0

Estrutura e fins 1. A Estada Temporária depende de autorização administrativa prévia concedida pela Parte deacolhimento, na forma de Visto de Estada Temporária para cidadãos das Partes, por período nãosuperior a doze meses.

2. O Visto de Estada Temporária CPLP tem por destinatários os titulares de passaportesordinários.

3. É aplicável ao regime de Estada Temporária o disposto no n.0 2 do artigo 7.0•

4. O Visto de Estada Temporária CPLP permite múltiplas entradas, e a Estada pode serprorrogada por idênticos períodos, caso o Direito interno da Parte o permita.

1 DE OUTUBRO DE 2021 _____________________________________________________________________________________________________________

79