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Artigo 3. 0

Definições

Para os efeitos do presente Acordo, deve entender-se como: a) Mobilidade CPLP, a entrada de um cidadão de uma Parte no território de oub-a Parte;b) Estada de Curta Duração CPLP, a entrada e permanência de cidadão de uma Parte no

território de outra Parte, com dispensa de autorização administrativa prévia, por um curtoperíodo de tempo, nos termos da legislação interna da Parte de acolhimento;

c) Visto de Estada Temporária CPLP, a autorização administrativa concedida ao cidadão de umaParte para entrada e estada de duração superior às estadas de curta duração no território deoutra Parte e não superior a doze meses;

d) Visto de Residência CPLP, a autorização administrativa concedida ao cidadão de uma Partepara a entrada no território de outra Parte com a finalidade de, nesta Parte, requerer e obterAutorização de Residência CPLP;

e) Autorização de Residência CPLP, a autorização administrativa concedida ao cidadão de umaParte que lhe permite estabelecer residência no território da Parte emissora;

f) Instrumentos adicionais de parceria são acordos posteriores, estabelecidos entre duas ou maisPartes, para a concretização da mobilidade para além do mínimo que resulta do disposto naal. a) do n.º 2 do artigo 4.0 do presente Acordo.

Artigo 4.º Princípios Estruturantes

1. O Acordo confere às Partes um leque de soluções que lhes permite assumir compromissosdecorrentes da mobilidade de forma progressiva e com níveis diferenciados de integração, paraajustar os impactos do Acordo às suas próprias especificidades internas, na sua dimensão política,social e administrativa.

2. O Acordo é estruturado com base nos seguintes princípios:a) Isenção de vistos a favor dos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de

serviço, para estadas de duração até 90 dias;b) Mobilidade de cidadãos de uma Parte, detentores de passaporte ordinário, no território das

demais Partes, sem prejuízo da aplicação do disposto no presente Acordo em matéria decredibilidade e autenticidade dos documentos, de acordo com o grau de compromissoassumido pelas Partes, no âmbito do princípio da flexibilidade variável;

c) Liberdade das Partes na escolha das modalidades de mobilidade, das categorias de pessoasabrangidas e das Partes com os quais estabelece parcerias para além do limite mínimo, emconformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.0 e os demais termos e condições previstos nopresente Acordo;

d) Salvaguarda dos compromissos internacionais das Partes em matéria de mobilidadedecorrentes dos Acordos regionais de integração nos quais sejam Partes.

Artigo 5. 0

Aplicação de regime mais favorável Da aplicação das disposições do presente Acordo não podem resultar limitações ao regime mais favorável previsto no Direito interno da Parte de acolhimento.

II SÉRIE-A — NÚMERO 10 _____________________________________________________________________________________________________________

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