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Artigo 6. 0

Modalidades de Mobilidade CPLP A Mobilidade CPLP, entendida como o regime de entrada e permanência de cidadão de uma Parte no território de outra Parte, pode revestir as seguintes modalidades:

a) Estada de Curta Duração CPLP;b) Estada Temporária CPLP;c) Visto de Residência CPLP;d) Residência CPLP.

Artigo 7. 0

Categorias de Pessoas 1. A mobilidade CPLP, nos termos do artigo anterior, abrange:

a) Os titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço;b) Os titulares de passaportes ordinários.

2. Com vista à facilitação do incremento da mobilidade e ao seu ajustamento às realidades internasdas Partes, é-lhes permitido ainda, nos instrumentos adicionais de parceria, subdividir os titularesde passaportes ordinários em grupos, em função de atividades que exerçam ou da situação em quese encontrem, ou de qualquer outro critério relevante, nomeadamente:

a) Docentes de estabelecimentos de ensino superior; investigadores em centros deespecialidade reconhecidos; e técnicos altamente qualificados;

b) Docentes de estabelecimento de ensino não superior;c) Empresários, entendida a expressão como pessoas que exercem profissionalmente uma

atividade económica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços,através de um estabelecimento estável reconhecido na Parte da sua nacionalidade ou dasua residência habitual, com contabilidade instituída em conformidade com as prescriçõeslegais e administrativas e regularmente inscrito nessa condição no sistema tributário dessamesma Parte;

d) Agentes culturais, entendida a expressão como a categoria que abrange artistas,desportistas e representantes de órgãos da comunicação social, escritores, músicos,promotores e organizadores de eventos culturais e desportivos;

e) Estudantes no âmbito de programas de intercâmbio reconhecidos entre estabelecimentosde ensino da Parte da nacionalidade dos visitantes e os da Parte de acolhimento.

3. As Partes podem fazer escolhas per saltum nas categorias de pessoas referenciadas no númeroantecedente, ou escolher outras não referenciadas, em conformidade com os respetivos interessesnacionais.

Artigo 8. 0

Certificação A certificação das condições em que se apresentam as pessoas abrangidas pelas categorias referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 7.0, bem como os procedimentos a serem adotados para o efeito, serão estabelecidos em instrumento adicional, aprovado pelas Partes.

1 DE OUTUBRO DE 2021 _____________________________________________________________________________________________________________

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