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7 DE OUTUBRO DE 2021

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principal ou em Estados terceiros à União Europeia.

3 – Os titulares de direitos e os organismos de radiodifusão podem, no respeito da legislação da União

Europeia, acordar quaisquer limitações, nomeadamente geográficas, à exploração de quaisquer dos seus

direitos de autor e conexos, em derrogação do regime previsto no artigo anterior.

4 – Na fixação do montante da remuneração devida pela utilização de obras e outro material protegido

por direitos de autor e conexos, aos quais se aplique o regime previsto no artigo anterior, as partes devem

ter em consideração todos os aspetos do serviço acessório em linha, designadamente:

a) As características do serviço, incluindo a duração da disponibilidade em linha dos programas ou

conteúdos audiovisuais fornecidos através deste serviço;

b) O público destinatário;

c) As versões linguísticas disponibilizadas.

5 – Os critérios previstos no número anterior, não prejudicam a possibilidade de se calcular o montante

da remuneração devida, com base nas receitas do organismo de radiodifusão geradas pelo serviço em

linha.

CAPÍTULO III

Retransmissão de programas de televisão e de rádio

Artigo 5.º

Exercício do direito de retransmissão pelos titulares de direito de autor

1 – Os atos de retransmissão de programas carecem de autorização dos titulares do direito de autor,

sendo-lhes aplicável o disposto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, na

redação dada pela presente lei.

2 – Caso mais do que uma entidade de gestão coletiva seja responsável pela gestão de direitos da

mesma categoria, considera-se que os titulares não inscritos são representados pela entidade de gestão

coletiva com maior representatividade em termos de número de mandatos.

3 – Os titulares do direito de autor têm direito a uma remuneração adequada pela retransmissão das

suas obras e outro material protegido.

4 – Na determinação das condições de concessão de licenças, incluindo o valor da licença, para uma

retransmissão, nos termos da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, deve ter-se em conta,

nomeadamente, o valor económico da utilização comercial dos direitos, incluindo o valor atribuído ao meio

de retransmissão.

5 – O disposto no presente artigo é aplicável, independentemente da tecnologia utilizada e do local do

estabelecimento principal do organismo de radiodifusão responsável pela emissão primária.

Artigo 6.º

Extensão aos titulares de direitos conexos

O disposto no artigo anterior é extensivamente aplicável aos artistas, intérpretes ou executantes, bem

como aos produtores de fonogramas e videogramas, no respeitante à retransmissão das suas prestações,

fonogramas e videogramas em todos os casos abrangidos pela alínea d) do artigo 2.º

Artigo 7.º

Exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão

1 – A obrigatoriedade de gestão coletiva não se aplica aos direitos titulados pelos organismos de

radiodifusão em relação às suas próprias transmissões, independentemente de os direitos em causa lhes

pertencerem ou de lhes terem sido transferidos por outros titulares de direitos, aplicando-se o disposto na