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7 DE OUTUBRO DE 2021

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independentemente da forma como o operador de um serviço de retransmissão por cabo obtém os sinais

portadores de programas do organismo de radiodifusão para efeitos de retransmissão.

Artigo 9.º

[…]

1 – As entidades representativas dos vários interesses em presença estabelecem as negociações e os

acordos, no respeito pelo princípio da boa fé, conducentes a assegurar que a retransmissão se processe

em condições equilibradas e sem interrupções.

2 – […].

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, na falta de acordo entre uma ou mais entidades de

gestão coletiva de direito de autor e direitos conexos ou um ou mais organismos de radiodifusão e os

operadores de um serviço de retransmissão relativamente às condições da autorização para a

retransmissão de emissões, aplica-se mediante iniciativa de alguma das partes em conflito, o regime da

mediação civil e comercial em Portugal com a especificidade prevista no número seguinte.

4 – O mediador pode apresentar propostas de acordo às partes, considerando-se a proposta aceite por

todas as partes, caso nenhuma delas se oponha à mesma no prazo de três meses.

5 – A proposta e qualquer oposição à mesma é notificada às partes nos termos das normas aplicáveis

à notificação de documentos legais, prevista no Código do Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º

41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.»

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 10.º

Disposições transitórias

1 – O regime previsto nos artigos 3.º e 4.º não se aplica aos acordos, que estejam em vigor a 7 de

junho de 2021, nem aos atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização desses serviços

acessórios em linha.

2 – Caso os contratos referidos no número anterior se mantenham em vigor a 7 de junho de 2023,

passam nessa data a ser regidos pelas disposições previstas nos artigos 3.º e 4.º

3 – As autorizações obtidas para os atos de comunicação ao público abrangidas pelo âmbito de

aplicação do artigo 8.º, que estejam em vigor em 7 de junho de 2021, estão sujeitas ao disposto naquela

disposição a partir de 7 de junho de 2025, se caducarem após essa data.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de setembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel'A Ministra da Cultura, Ângela Carvalho Ferreira

— O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

(*) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa em 7 de outubro [Vide DAR II Série-A n.º 7 (2021.09.28)]

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