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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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g) A reprodução, a comunicação ao público ou a colocação à disposição do público, a fim de permitir a

utilização digital, de obras e outro material protegido, que tenham sido previamente tornados acessíveis ao

público em qualquer território pertencente à União Europeia, ou equiparado, para fins exclusivos de ilustração

didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido e desde que tal utilização ocorra sob a

responsabilidade de um estabelecimento de educação e ensino, nas suas instalações ou noutros locais, ou

através de um meio eletrónico seguro acessível apenas pelos alunos e docentes desse mesmo

estabelecimento de educação e ensino;

h) [Anterior alínea g);]

i) [Anterior alínea h);]

j) [Anterior alínea i);]

k) [Anterior alínea j);]

l) [Anterior alínea k);]

m) [Anterior alínea l);]

n) [Anterior alínea m);]

o) [Anterior alínea n);]

p) [Anterior alínea o);]

q) [Anterior alínea p);]

r) [Anterior alínea q);]

s) [Anterior alínea r);]

t) [Anterior alínea s);]

u) [Anterior alínea t);]

v) O ato de reprodução de obras ou outro material protegido, desde que legalmente acessíveis, quando

efetuadas por organismos de investigação ou por instituições responsáveis pelo património cultural, para a

realização de prospeção de textos e dados relativos a tais obras ou material protegido, para fins de

investigação científica;

w) O ato de reprodução de obra ou outro material protegido, desde que legalmente acessíveis, para fins

de prospeção de textos e dados, desde que tal utilização não tenha sido expressamente reservada pelos

respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de

conteúdos disponibilizados ao público em linha, sem prejuízo disposto na alínea anterior;

x) A reprodução, comunicação ao público e colocação à disposição do público de obras por forma a torná-

las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, para efeito de caricatura,

paródia ou pastiche;

y) A reprodução, por parte de instituições responsáveis pelo património cultural, para obtenção de cópias

de obras e outro material protegido que integrem, com caráter permanente, as suas coleções,

independentemente do formato ou suporte, exclusivamente para garantia da sua conservação e na medida em

que tal seja necessário para assegurar essa conservação;

z) [Anterior alínea u).]

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:

a) «Organismo de investigação», uma universidade, incluindo as suas bibliotecas, um instituto de

investigação, um hospital ou qualquer outra entidade cujo principal objetivo seja a realização de investigação

científica ou o exercício de atividades didáticas que envolvam igualmente a realização de investigação

científica, sem fins lucrativos ou cuja totalidade dos lucros seja estatutária e efetivamente destinada ao

reinvestimento na investigação científica ou que desenvolva a sua atividade no quadro de uma missão de

interesse público reconhecida por um Estado-Membro e, em qualquer caso, de modo a que o acesso aos

resultados provenientes dessa investigação científica não possa beneficiar, em condições preferenciais, uma

empresa que exerça uma influência decisiva sobre esse organismo;

b) «Prospeção de textos e dados», qualquer técnica de análise automática destinada à análise de textos e