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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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2 – O autor tem sempre direito a remuneração equitativa, podendo os litígios relativos à fixação da

remuneração ser dirimidos com recurso a centro de resolução alternativa de litígios.

3 – […].

Artigo 170.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior, aplica-se com as

necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 44.º-C.

Artigo 176.º

[…]

1 – As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de

videogramas, dos editores de imprensa e dos organismos de radiodifusão são protegidas nos termos do

presente título.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:

a) «Publicação de imprensa» a uma coleção composta, principalmente, por obras literárias de carácter

jornalístico, mas que pode, igualmente, incluir outras obras ou outro material protegido, desde que

cumulativamente:

i) Constitua uma parte autónoma da publicação periódica ou regularmente atualizada sob um único

título, tal como um jornal ou uma revista de interesse geral ou específico;

ii) Tenha por objetivo fornecer ao público em geral informações relacionadas com notícias ou outros

temas;

iii) Seja publicada em todos os suportes no âmbito da iniciativa, sob a responsabilidade editorial e o

controlo de um prestador de serviços;

iv) Não sejam publicações periódicas com fins científicos ou académicos, onde se incluem

designadamente as revistas científicas;

b) «Editor de imprensa» é a pessoa singular ou coletiva sob cuja iniciativa e responsabilidade é publicada

a publicação de imprensa, incluindo, nomeadamente, as empresas jornalísticas, e prestadores de serviços

como os editores de notícias e as agências noticiosas.

Artigo 183.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].