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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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criminógeno nesta sede. Nestes termos, justifica-se proceder à alteração do referido diploma, de forma

acautelar estas situações.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser

ouvidos o Conselho Superior de Magistratura e a Comissão Nacional de Proteção de Dados, devendo, ainda,

a presente proposta de lei ser submetida a consulta pública.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera

as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE.

b) Procede à quarta alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, alterada pelos Decretos-Lei n.os 100/2017,

de 23 de agosto, e 89/2019, de 4 de julho, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que regula as entidades de

gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território

nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto;

c) Procede à décima sexta alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91,

de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de 27 de novembro, pelas

Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de

dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, 36/2017, de 2 de

junho, pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, pela Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto-

Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;

d) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, alterado pela Lei n.º 92/2019,

de 4 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, de 11 de março, do Parlamento

Europeu e do Conselho, relativa à proteção jurídica das bases de dados.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril

O artigo 46.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Tenham decorrido quatro meses sobre o início das negociações entre a entidade de gestão coletiva e o

utilizador ou utilizadores em causa, sem que tenha sido alcançado um acordo.