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7 DE OUTUBRO DE 2021

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dados em formato digital, a fim de produzir informações, tais como padrões, tendências e correlações, entre

outros;

c) Que uma obra ou outro material protegido é legalmente acessível, nomeadamente, quando o acesso é

efetuado com base numa política de acesso aberto ou através de licenças ou outros acordos contratuais tais

como assinaturas, bem como o acesso aos conteúdos livremente disponíveis em linha.

Artigo 76.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao

autor e ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;

c) No caso da alínea i) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao

editor;

d) No caso da alínea r) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir aos titulares de

direitos.

2 – As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas b), d), e), f), g),h) e i) do n.º 2 do artigo

anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão

extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.

3 – […].

4 – As reproduções de obras ou outro material protegido, efetuadas nos termos das alíneas v) e w) do n.º

2 do artigo anterior devem ser armazenadas com um nível de segurança adequado e podem ser conservadas

para fins de investigação científica enquanto for necessário para fins de prospeção de textos e dados,

incluindo para verificação dos resultados da investigação.

5 – Os titulares de direitos podem aplicar medidas para garantir a segurança e a integridade das redes e

bases de dados em que as obras ou outro material protegido são conservados para a aplicação do disposto na

alínea v) do n.º 2 do artigo anterior, desde que tais medidas não excedam o necessário para alcançar tal

objetivo, nem prejudiquem a aplicação efetiva da exceção ali prevista, podendo, designadamente, abranger a

validação de acesso por endereços IP selecionados ou a autenticação de utilizadores.

6 – Cabe aos titulares dos direitos de autor e conexos, incluindo direitos desta natureza previstos em leis

avulsas, bem como aos organismos de investigação e às instituições responsáveis pelo património cultural, a

definição das melhores práticas acordadas para a aplicação do disposto nos n.os 4 e 5.

7 – As utilizações previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior devem ser consideradas como

ocorrendo exclusivamente em território nacional.

Artigo 105.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior, aplica-se com as

necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 44.º-C.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

Artigo 144.º

[…]

1 – […].