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7 DE OUTUBRO DE 2021

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público uma base de dados protegida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 12.º, é punido com pena de

prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 15.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Os atos de reprodução e extração efetuados por organismos de investigação e por instituições

responsáveis pelo património cultural para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro

material protegido a que tenham acesso legal para efeitos de investigação científica;

f) Os atos de reprodução e extração de obras e de outro material protegido legalmente acessíveis para

fins de prospeção de textos e dados, desde que essa utilização não tenha sido expressamente reservada

pelos respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de

conteúdos disponibilizados ao público em linha.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, os artigos 39.º-A, 44.º-A,

44.º-B, 44.º-C, 44.º-D, 44.º-E, 44.º-F, 74.º-A, 74.º-B, 74.º-C, 74.º-D, 74.º-E, 175.º-A, 175.º-B, 175.º-C, 175.º-D,

175.º-E, 175.º-F, 175.º-G, 175.º-H, 188.º-A e 188.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 39.º-A

Obras de arte visual no domínio público

Depois de expirado o prazo de proteção de uma obra de arte visual, qualquer material resultante de um ato

de reprodução dessa obra no domínio público só é protegido por direito de autor ou direito conexo se for

original, resultando da criação intelectual do seu próprio autor.

Artigo 44.º-A

Princípio de remuneração adequada, proporcionada e equitativa

1 – Caso os autores concedam a terceiros uma licença ou transfiram os seus direitos sobre uma obra ou

outros materiais protegidos, para exploração, têm direito a receber uma remuneração adequada,

proporcionada e equitativa.

2 – Na aplicação deste princípio e do disposto nos artigos seguintes, devem ser tidos em conta o princípio

da liberdade contratual, as práticas e os usos do mercado e do setor cultural específico em causa e o

contributo individual do titular originário para o conjunto da obra ou de outro material protegido, com vista a

alcançar um equilíbrio justo de direitos e interesses.

Artigo 44.º-B

Dever de informação

1 – As contrapartes a quem sejam conferidas licenças exclusivas ou para as quais sejam transferidos

direitos de exploração comercial de obras ou outros materiais protegidos, sob qualquer modalidade, bem como

os seus sucessores legais, devem prestar, regularmente e tendo em conta as especificidades de cada setor,

aos autores e artistas, intérpretes ou executantes, ou a quem legitimamente os represente, informações

atualizadas pertinentes e exaustivas sobre a exploração das suas obras e prestações, nomeadamente sobre