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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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nula, não produzindo quaisquer efeitos em relação aos autores ou aos artistas, intérpretes ou executantes.

2 – Caso todos os outros elementos relevantes de conexão se situem num território da União Europeia, a

escolha pelas partes de uma lei aplicável que não seja a de um Estado-Membro não prejudica a aplicação das

disposições relativas à transparência, aos mecanismos de modificação contratual e aos procedimentos de

resolução alternativa de litígios, tal como aplicadas pelo Estado membro do foro.

3 – O disposto nos artigos 44.º-A a 44.º-E não se aplica aos autores de programas de computador.

Artigo 74.º-A

Obra fora do circuito comercial e instituição responsável pelo património cultural

1 – Considera-se que uma obra ou outro material protegido estão fora do circuito comercial quando se

possa presumir de boa fé que a obra ou outro material protegido não estão, na sua totalidade, acessíveis ao

público através dos canais habituais de comércio, depois de se efetuar um esforço razoável para se

determinar a sua disponibilidade ao público.

2 – Um conjunto de obras ou outro material protegido por lei, na sua globalidade, estão fora do circuito

comercial quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido que integram o mesmo

estão fora do circuito comercial.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto na presente secção não se aplica:

a) Aos conjuntos de obras ou outros materiais protegidos fora do circuito comercial se, tendo em conta o

esforço razoável a que alude o n.º 1, subsistirem provas de que tais conjuntos consistem, predominantemente,

em obras ou outros materiais protegidos que pela primeira vez tenham sido publicados, ou, na falta de

publicação, difundidos, num país terceiro.

b) A obras cinematográficas ou audiovisuais cujos produtores tenham a sua sede ou residência habitual

num país terceiro;

c) A obras ou outros materiais protegidos por lei de nacionais de países terceiros, caso, após um esforço

razoável, não tenha sido possível determinar o Estado-Membro ou país terceiro.

4 – Mesmo nos casos previstos no número anterior, o disposto na presente secção é, ainda assim,

aplicável, caso a entidade de gestão coletiva referida no artigo seguinte seja suficientemente representativa

dos titulares de direitos no país terceiro em causa.

5 – O esforço razoável para determinar que um conjunto de obras ou outro material protegido na sua

globalidade está fora do circuito comercial incumbe às instituições responsáveis pelo património cultural, que

pretendam prevalecer-se do mecanismo de licenciamento coletivo previsto na presente secção, e não deve

implicar encargos desproporcionados ou ações repetidas ao longo do tempo, devendo, no entanto, ter em

consideração todos os dados facilmente acessíveis sobre a disponibilidade futura de obras ou outro material

protegido nos canais habituais de comércio.

6 – No caso das obras a título individual a avaliação apenas deve ser exigida se tal for considerado

razoável tendo em conta a disponibilidade de informações pertinentes, a probabilidade de disponibilidade

comercial e o custo provável da operação.

7 – A verificação da disponibilidade de uma obra ou outro material protegido deve, por regra, ter lugar no

território do Estado membro onde está estabelecida a instituição responsável pelo património cultural, exceto

se que a verificação transfronteiriça for considerada razoável.

8 – O estatuto de um conjunto de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial pode ser

igualmente determinado através de um mecanismo proporcionado, designadamente a amostragem.

9 – Para efeitos do disposto da presente secção e no artigo 75.º, considera-se:

a) «Instituição responsável pelo património cultural» uma biblioteca ou um museu que sejam acessíveis ao

público, um arquivo, um estabelecimento de ensino, ou um organismo de investigação e de radiodifusão do

setor público, no que diz respeito aos seus arquivos, ou uma instituição responsável pelo património

cinematográfico ou sonoro;

b) Que uma obra ou outro material protegido, é parte integrante e permanente das coleções de uma