O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

22

o modo de exploração, bem como sobre todas as receitas obtidas pela contraparte em virtude da exploração

comercial da obra e sobre as remunerações devidas.

2 – A obrigação prevista no número anterior é prestada, no mínimo, uma vez por ano e deve ser

proporcional, tendo em conta, designadamente, a respetiva utilidade e os encargos administrativos

decorrentes da prestação de elementos face ao volume de receitas provenientes da exploração, assegurando-

se que, em qualquer caso, corresponde ao tipo e ao nível razoavelmente esperados, bem como a eficácia e

transparência em todos os setores culturais.

3 – O direito previsto no presente artigo aplica-se aos autores ou artistas intérpretes ou executantes que

tenham transferido ou licenciado os seus direitos sobre uma obra ou prestação em que tenham tido uma

contribuição pessoal significativa, ou, quando a sua contribuição pessoal se não possa considerar significativa,

demonstrem a necessidade de obter as informações requeridas para exercerem os seus direitos nos termos

do artigo 44.º-C.

4 – Caso os atos de exploração comercial da obra ou prestação sejam praticados por terceiros, ao abrigo

de um sublicenciamento celebrado com a contraparte referida no n.º 1, as informações aí previstas podem ser

solicitadas aos sublicenciados, através da contraparte diretamente licenciada pelos autores, artistas,

intérpretes ou executantes ou seus legítimos representantes, a seu pedido, se, e na medida em que, essa

contraparte, não disponha ou não tenha prestado todas as informações exigíveis nos termos dos números

anteriores.

5 – Os pedidos de informação referidos no número anterior a um terceiro sublicenciado poderão ser

efetuados diretamente pelos autores e pelos artistas intérpretes e executantes, caso tal informação não seja

solicitada ao sublicenciado pela contraparte diretamente licenciada.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, as contrapartes diretamente autorizadas pelos autores ou

pelos artistas intérpretes ou executantes, fornecem a estes, a seu pedido, todas as informações pertinentes e

necessárias sobre a identidade e os contactos daqueles a quem sublicenciaram a exploração comercial.

7 – O disposto nos números anteriores não se aplica aos contratos de licenciamento celebrados por

entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, aos quais é aplicável o disposto na Lei

n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de

autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de

serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.

8 – Sempre que o destinatário da informação prestada nos termos do presente artigo tiver acesso a

informações sujeitas pelas partes a obrigações de sigilo ou de confidencialidade, está subordinado a tais

obrigações e apenas pode utilizar as informações obtidas na medida do necessário para o exercício dos seus

direitos.

Artigo 44.º-C

Remuneração adicional

1 – Os autores, artista, interpretes ou executantes, ou os seus representantes têm o direito de reclamar

uma remuneração adicional, adequada, justa e equitativa, à parte com quem celebraram um contrato de

exploração dos seus direitos, ou aos seus sucessores legais, sempre que a remuneração inicialmente

acordada se revele, desproporcionadamente baixa relativamente a todas as receitas relevantes subsequentes,

decorrentes da exploração das obras.

2 – Na atribuição e fixação do montante da remuneração adicional são tidos em conta, entre outros

fatores:

a) Todas as receitas relevantes e o lucro obtido pela contraparte;

b) As circunstâncias específicas de cada caso, incluindo a contribuição específica do autor ou do artista

intérprete ou executante para o resultado final económico e artístico;

c) As especificidades e as práticas de remuneração aplicáveis aos diferentes setores e aos diferentes tipos

de obras ou outros materiais protegidos.