O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

20

de artista, fonograma, videograma, emissão de radiodifusão ou publicação de imprensa, que seja mera

reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo

semelhante que não tenha individualidade própria.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 221.º

[…]

1 – As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal

pelos beneficiários das utilizações livres e permitidas, previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no artigo

82.º-B, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º, sem prejuízo de tais medidas poderem ser utilizadas

para limitar o número de cópias a efetuar pelo utilizador, a partir de um exemplar legitimamente adquirido.

2 – […].

3 – […].

4 – Podem as partes recorrer a centros de resolução extrajudicial de litígios, nacionais ou transfronteiriços

sobre a matéria em causa.

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

7 – [Revogado.]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho

Os artigos 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]:

a) A reprodução para fins exclusivamente privados e não comerciais de uma base de dados não eletrónica.

b) […];

c) […];

d) […];

e) Os atos de reprodução e extração efetuados por organismos de investigação e por instituições

responsáveis pelo património cultural para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro

material protegido a que tenham acesso legal para efeitos de investigação científica;

f) Os atos de reprodução e extração de obras e de outro material protegido legalmente acessíveis para

fins de prospeção de textos e dados, desde que essa utilização não tenha sido expressamente reservada

pelos respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de

conteúdos disponibilizados ao público em linha;

g) [Anterior alínea e).]

2 – […].

3 – São correspondentemente aplicáveis às alíneas e) e f) do n.º 1 e aos n.os 6 e 7 do artigo 76.º do

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 11.º

[…]

Quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar, comunicar ou colocar à disposição do