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7 DE OUTUBRO DE 2021

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5 – [Anterior n.º 5.]

6 – Os direitos conexos dos editores de imprensa caducam dois anos após a primeira publicação em

publicação de imprensa.

7 – É aplicável às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no número anterior o disposto no

artigo 37.º

8 – Aos prazos de caducidade previstos no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 31.º

Artigo 189.º

[…]

1 – […]:

a) O uso exclusivamente privado e não comercial;

b) Os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma, de uma emissão de radiodifusão ou de

uma publicação de imprensa, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de

informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea h) do n.º

2 do artigo 75.º;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2 – […].

3 – O disposto nos artigos 75.º e 76.º é aplicável aos direitos conexos, em tudo o que for compatível com a

natureza destes direitos.

Artigo 192.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – As disposições da Secção XI do Capítulo III do Título II aplicam-se, com as necessárias adaptações,

ao exercício dos direitos conexos para as utilizações em linha.

Artigo 195.º

[…]

1 – Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de

fonograma e videograma, do organismo de radiodifusão ou do editor de publicação de imprensa, utilizar uma

obra ou prestação por qualquer das formas previstas no presente Código.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma, emissão

radiodifundida ou publicação de imprensa, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos

expressamente previstos presente Código.

3 – […].

4 – […].

Artigo 196.º

[…]

1 – Comete o crime de contrafação quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação