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7 DE OUTUBRO DE 2021

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2 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março

Os artigos 14.º, 26.º-A, 31.º, 75.º, 76.º, 105.º, 144.º, 170.º, 176.º, 183.º, 189.º, 192.º, 195.º, 196.º e 221.º do

Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

5 – À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior, aplica-se com as

necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 44.º-C.

Artigo 26.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às prestações artísticas.

Artigo 31.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – A caducidade só opera após 1 de janeiro do ano seguinte ao termo do prazo referido no número

anterior.

Artigo 75.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) A seleção regular de artigos de imprensa periódica, que não tenha por objetivo a obtenção de vantagem

económica ou comercial, direta ou indireta;

d) […];

e) […];

f) […];