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7 DE OUTUBRO DE 2021

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3 – Se o preço da transmissão ou oneração do direito de autor estiver fixado sob forma de participação

nos proventos que da exploração retirar o beneficiário, o direito à remuneração adicional só subsiste no caso

da percentagem estabelecida ser manifestamente inferior às habitualmente praticadas em transações da

mesma natureza.

4 – O direito de compensação caduca se não for exercido no prazo de dois anos a contar do

conhecimento das circunstâncias referidas no n.º 1.

5 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos contratos celebrados através de entidades de gestão

coletiva do direito de autor e de direitos conexos.

Artigo 44.º-D

Procedimento de resolução extrajudicial de litígios

1 – Os litígios relativos ao dever de informação previsto no artigo 44.º-B ou relativos à remuneração

adicional a que se refere o artigo anterior, podem ser submetidos pelas partes a um procedimento de

resolução extrajudicial de litígios.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, podem as partes recorrer a centros de resolução

alternativa de litígios.

3 – As entidades de gestão coletiva representativas de autores e de artistas, intérpretes ou executantes

têm legitimidade para iniciar e intervir nos procedimentos referidos no número anterior, sempre que forem

expressa e especificamente mandatadas pelos respetivos titulares de direitos.

Artigo 44.º-E

Direito de revogação

1 – Sempre que um autor ou um artista, intérprete ou executante conceda uma licença ou transfira os seus

direitos sobre uma obra ou prestação, em regime de exclusividade, pode revogar, no todo ou em parte, aquela

licença ou transmissão, em caso de inexistência de exploração da obra ou de outros materiais protegidos.

2 – O direito de revogação previsto no número anterior só pode ser exercido decorridos cinco anos após a

celebração do contrato ou um terço da sua duração inicial, consoante o que ocorra primeiro.

3 – No caso de contratos relativos a obras ou prestações futuras, o prazo referido no número anterior

conta-se a partir da conclusão da obra ou da fixação da prestação.

4 – São excluídas do mecanismo previsto no n.º 1 as obras videográficas, cinematográficas ou produzidas

por processo análogo à cinematografia.

5 – Caso o autor ou artista intérprete ou executante pretenda prevalecer-se do disposto no n.º 1, deve

notificar a contraparte da sua pretensão, por escrito e com prova de receção, fixando-lhe o prazo não inferior a

um ano para a exploração de tais direitos objeto de licença ou de transmissão.

6 – Decorrido o prazo fixado no número anterior e caso subsista a ausência de exploração, pode o autor

ou o artista, proceder à revogação, ou, em alternativa, optar por pôr termo à exclusividade do contrato.

7 – Em caso de obras com pluralidade de autores ou prestações com pluralidade de artistas, aplica-se,

quanto ao exercício do direito, o disposto no artigo 17.º e seguintes sendo, todavia, dispensada a anuência de

autores ou artistas cuja contribuição para a obra ou outro material protegido não seja significativa.

8 – O disposto no n.º 1 não se aplica se a falta de exploração não for imputável à contraparte licenciada

ou transmissária dos direitos, ou resulte de impedimento objetivo cuja reparação esteja fora do seu controlo,

bem como quando for essencialmente motivada por circunstâncias ou impedimentos que se possam,

razoavelmente, esperar que o autor ou artista, intérprete ou executante possa reparar.

9 – O disposto no presente artigo não prejudica o exercício de qualquer direito contratual ou legalmente

conferido ao autor ou ao artista, intérprete ou executante, em virtude do incumprimento contratual da

contraparte, nem a aplicação de qualquer disposição contratual que confira àqueles titulares o direito de

revogar ou resolver o contrato em termos mais alargados ou com prazos mais reduzidos.

Artigo 44.º-F

Carácter imperativo

1 – Qualquer disposição contratual que obste ao cumprimento dos artigos 44.º-C a 44.º-E é considerada