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7 DE OUTUBRO DE 2021

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conteúdos para uso pessoal do utilizador.

Artigo 175.º-B

Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha

1 – Constitui um ato de comunicação ao público, ou de colocação à disposição do público, por parte de

prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, a disponibilização ao público do acesso a obras ou

outros materiais protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, carregados pelos utilizadores daqueles

serviços.

2 – Os prestadores de serviços referidos no número anterior, devem obter autorização dos respetivos

titulares de direitos, nos termos previstos na lei, a fim de comunicar ao público ou de colocar à sua disposição

obras ou outros materiais protegidos.

3 – Caso os titulares de direitos concedam, ao prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha,

uma autorização nos termos dos números anteriores, tal autorização compreende os atos de comunicação ou

colocação à disposição do público, incluídos nos termos e âmbito da autorização, realizados pelos utilizadores

de tais serviços, se estes não agirem com caráter comercial, direto ou indireto, ou se a sua atividade não gerar

receitas significativas.

4 – Quando os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha praticam atos de comunicação

ao público ou colocação à disposição do público nos termos n.º 1, não são aplicáveis as limitações de

responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços em linha previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei

n.º 7/2004, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo da aplicabilidade de tais limitações a outras

atividades desenvolvidas por aqueles prestadores de serviços.

5 – O disposto no presente artigo não prejudica a utilização de obras ou outro material protegido por parte

de utilizadores de serviços de partilha de conteúdos em linha que não violem direitos de autor e direitos

conexos, nomeadamente as utilizações abrangidas por uma exceção ou limitação.

Artigo 175.º-C

Atos de comunicação pública não autorizados

1 – Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha são responsáveis por atos de

comunicação ao público ou de colocação à disposição do público de obras e outros materiais protegidos por

direitos de autor, caso não lhes tenha sido concedida uma autorização nos termos referidos no artigo anterior,

exceto se os prestadores demonstrarem que, cumulativamente:

a) Envidaram todos os esforços para obter uma autorização;

b) Efetuaram, de acordo com elevados padrões de diligência profissional do setor, os melhores esforços

para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outros materiais protegidos, relativamente aos

quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações pertinentes e

necessárias;

c) Agiram, de forma diligente, após receção de uma notificação suficientemente fundamentada pelos

titulares de direitos, no sentido de remover ou bloquear o acesso à obra ou outros materiais protegidos, objeto

de notificação, dos seus sítios na Internet ou servidores que utilizam para a prestação de serviços,

independentemente dos titulares de direitos terem ou não disponibilizado a informação relevante e necessária

em momento prévio à notificação, e envidaram os melhores esforços para impedir o futuro carregamento e

disponibilização da obra ou outros materiais protegidos, objeto de notificação, nos termos da alínea anterior.

2 – Para determinar se o prestador de serviços cumpriu as obrigações previstas no número anterior, deve

ser observado o princípio da proporcionalidade e devem ser tidos em conta, entre outros, os seguintes

elementos:

a) O tipo, o público-alvo e a dimensão do serviço, bem como o tipo de obras ou outros materiais

protegidos, carregados pelos utilizadores do serviço; e