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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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redação atual:

a) É aditada, ao Capítulo I do Título II, a Secção III com a seguinte epígrafe «utilização de obras fora do

circuito comercial», que compreende os artigos 74.º-A a 74.º-D.

b) É aditada ao Capítulo I do Título II, a Secção IV, com a epígrafe «do acesso a obras audiovisuais

através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas», que compreende o artigo 74.º-E.

c) É aditada ao Capítulo III do Título II, a Secção XI, com a epígrafe «da utilização da obra por prestador

de serviços de partilha de conteúdos em linha», que compreende os artigos 175.º-A a 175.º-H.

Artigo 8.º

Resolução extrajudicial de litígios

Os titulares de direitos, entidades de gestão coletiva e utilizadores, em litígios nacionais ou transfronteiriços

em matéria de direitos de autor e direitos conexos, podem voluntariamente recorrer a centros de resolução

extrajudicial de litígios, nos quais se incluem a mediação, negociação, a conciliação e a arbitragem, nos

termos do disposto na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e no Decreto-Lei

n.º 425/86, de 27 de dezembro.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º, os artigos 49.º e 191.º e os n.os 5, 6 e 7 do artigo 221.º do Decreto-Lei

n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual;

b) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro.

Artigo 10.º

Aplicação no tempo

1 – Os direitos conferidos no artigo 188.º-A do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação dada

pela presente lei, são aplicáveis às publicações de imprensa publicadas pela primeira vez a partir do dia 6 de

junho de 2019.

2 – Ressalvam-se do disposto no número anterior os direitos já conferidos aos editores de imprensa e de

outras obras nos termos do disposto no artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e na Lei n.º

62/98, de 1 de setembro, ambas na sua redação atual.

3 – No prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os prestadores de

serviços de partilha de conteúdos informam os seus utilizadores das condições gerais de utilização dos seus

serviços e dão cumprimento ao disposto no artigo 175.º-F do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na

redação dada pela presente lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do disposto no artigo

44.º-B do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação dada pela presente lei, que entra em vigor a 7 de

junho de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de setembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel'A Ministra da Cultura, Ângela Carvalho Ferreira

— O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.