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7 DE OUTUBRO DE 2021

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2 – Salvo disposição especial em contrário, às licenças previstas no número anterior, aplicar-se-á o regime

previsto no presente artigo.

3 – Apenas pode fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 uma entidade de gestão coletiva que seja

suficientemente representativa em virtude dos mandatos que lhe foram conferidos para as utilizações objeto

da licença, pelos titulares de direitos, da mesma categoria em relação às obras ou prestações em causa.

4 – As entidades de gestão coletiva garantem, em cada momento, a igualdade de tratamento de todos os

titulares de direitos, incluindo em relação às condições das licenças.

5 – Os titulares de direitos sobre obras ou outros materiais protegidos que não tenham mandatado a

entidade de gestão coletiva que concede tais licenças, podem, em qualquer momento, excluí-las da licença

prevista no presente artigo, mesmo após a concessão de tal licença ou o início da sua utilização.

6 – Para efeitos do previsto no número anterior, devem os titulares de direitos, dirigir uma comunicação à

entidade de gestão coletiva em causa, juntando prova da titularidade do direito em questão.

7 – A comunicação produz efeitos no prazo de 90 dias, a contar da sua receção por parte da entidade de

gestão coletiva, podendo a mesma diferir esse prazo até ao termo do exercício em que é comunicada essa

exclusão e sem prejuízo do direito à remuneração pela utilização efetiva da obra ou outro material protegido ao

abrigo da licença.

8 – As entidades de gestão coletiva que concedam licenças nos termos do presente artigo publicam, no

seu sítio na Internet a listagem integral dos titulares de direitos ou das obras e prestações que tenham sido

excluídas do âmbito da licença nos termos do número anterior.

9 – À fixação de tarifas para as licenças concedidas pelas entidades de gestão coletiva nos termos do

presente artigo, aplica-se o disposto na presente lei, quanto aos critérios e procedimentos de fixação de

tarifários gerais.

10 – Salvo disposição especial em contrário, os efeitos das licenças conferidas nos termos do presente

artigo são limitados a utilizações que ocorram no território nacional.

Artigo 36.º-B

Procedimento e publicitação

1 – Seis meses antes de disponibilizarem licenças nos termos do artigo anterior, devem, as entidades de

gestão coletiva:

a) Requerer à IGAC que lhe seja concedida tal faculdade, demonstrando a sua suficiente representação,

nos termos do n.º 3 do artigo anterior e indicando as utilizações objeto das licenças que pretendem conceder,

bem como os utilizadores ou categoria de utilizadores em causa;

b) Publicitar tal intenção no respetivo sítio na Internet, especificando o objeto das licenças que pretendem

conceder, o facto de esta poder ser concedida também em representação de titulares de direitos que não

tenham conferido mandato à entidade de gestão respetiva e a forma como estes titulares podem exercer o

direito previsto no n.º 5 do artigo anterior.

2 – Recebido o requerimento referido na alínea a) do número anterior, a IGAC pode, nos trinta dias

subsequentes, indeferir a pretensão da entidade de gestão coletiva, com fundamento na sua insuficiente

representação ou na falta de preenchimento de outros pressupostos legais.

3 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a IGAC tenha notificado a decisão à entidade

de gestão coletiva em causa, considera-se tacitamente deferida a pretensão.

4 – A IGAC disponibiliza permanentemente, no seu sítio na Internet, informação atualizada sobre as

entidades de gestão coletiva que estão autorizadas a conceder licenças nos termos do artigo anterior, sobre

as utilizações objeto de tais licenças e sobre a forma como os titulares de direitos que não tenham conferido

mandato às respetivas entidades de gestão podem exercer o direito previsto no n.º 5 do artigo anterior.»

Artigo 7.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua