O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

26

anteriores, bem como na legislação complementar relativa a entidades de gestão coletiva, ou não seja

possível obter a autorização pretendida diretamente do titular dos direitos, as instituições responsáveis pelo

património cultural podem proceder à reprodução, comunicação ao público e colocação à disposição do

público de obras ou outros materiais protegidos, fora do circuito comercial, que tenham sido publicadas,

comunicadas ao público ou colocadas à disposição do público em data anterior a 1 de janeiro de 1980 e que

façam parte com caráter permanente das suas coleções, desde que essas obras ou outros materiais

protegidos sejam disponibilizados em sítios na Internet não comerciais.

2 – As utilizações previstas no número anterior:

a) Consideram-se como ocorrendo exclusivamente no território do Estado membro onde está estabelecida

a instituição responsável pelo património cultural que procede a essa utilização;

b) Estão sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 74.º-A e 74.º-C, bem como o

disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 36.º-A, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de

14 de abril, na sua redação atual, competindo às instituições responsáveis pelo património cultural, assegurar

as comunicações e medidas de publicitação, bem como os direitos dos titulares, aí previstos;

c) Não podem ter quaisquer fins comerciais direto ou indiretos.

3 – É aplicável às utilizações previstas no n.º 1 o disposto no n.º 4 do artigo 75.º e no n.º 1 do artigo 221.º.

Artigo 74.º-E

Mecanismos de negociação

1 – Quando as partes interessadas em celebrar um acordo, com vista a obter uma autorização para a

utilização de obras audiovisuais em serviços de vídeo a pedido, não alcancem um acordo relativo aos termos e

condições do acordo, podem recorrer a centro de resolução alternativa de litígios.

2 – Nas situações previstas no número anterior, os mediadores devem prestar assistência às partes nas

negociações e ajudá-las a chegar a acordo, apresentando-lhes, nomeadamente, se for caso disso, propostas,

para o efeito.

Artigo 175.º-A

Definições

1 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se:

a) «Prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha», um prestador de um serviço da sociedade

da informação que tem como principal objetivo, ou um dos seus principais objetivos, armazenar e facilitar o

acesso do público a uma quantidade significativa de obras ou outro material protegido por direitos de autor ou

direitos conexos, carregados pelos seus utilizadores, que o prestador de serviços organiza e promove com a

finalidade de obter uma vantagem económica ou comercial direta ou indireta;

b) «Serviço da sociedade da informação», um serviço na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

2 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, não são considerados prestadores de serviços de

partilha de conteúdos em linha, os prestadores dos seguintes serviços:

a) Enciclopédias em linha sem fins lucrativos;

b) Repositórios científicos e educativos sem fins lucrativos;

c) Plataformas de desenvolvimento e partilha de programas de computador de fonte aberta;

d) Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas na aceção da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro,

que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas;

e) Os mercados em linha;

f) Os serviços em nuvem, entre empresas, e serviços em nuvem que permitem ao seu utilizador carregar