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7 DE OUTUBRO DE 2021

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instituição responsável pelo património cultural, quando as cópias dessa obra ou outro material protegido

sejam propriedade ou estejam definitivamente na posse dessa instituição, nomeadamente, na sequência de

transferências de propriedade, acordos de concessão de licenças, obrigações de depósito legal ou acordos de

custódia a longo prazo.

Artigo 74.º-B

Utilizações de obras fora do circuito comercial

1 – Uma entidade de gestão coletiva pode atribuir a uma instituição responsável pelo património cultural,

uma licença não exclusiva para reproduzir, distribuir, comunicar ao público ou colocar à disposição do público

obras ou outros materiais protegidos que, estando fora do circuito comercial, integrem, com caráter

permanente, as coleções dessa mesma instituição, nos termos do presente artigo.

2 – A licença referida no número anterior deve ser solicitada a uma ou mais das entidades de gestão

coletiva de direitos de autor ou de direitos conexos consoante o tipo de obra ou prestação e as categorias de

titulares de direitos em causa, no Estado-Membro em que está estabelecida a instituição responsável pelo

património cultural.

3 – As licenças não exclusivas concedidas nos termos do n.º 1 abrangem os titulares dos direitos que

sejam membros da entidade de gestão coletiva responsável pela concessão de tais licenças, bem como os

titulares de direitos da mesma categoria que não tiverem conferido um mandato à referida entidade de gestão

coletiva.

4 – As licenças concedidas nos termos deste artigo devem permitir, salvo casos excecionais devidamente

fundamentados, a sua utilização em qualquer Estado membro da União Europeia.

5 – São excluídas do âmbito das licenças quaisquer utilizações com fins lucrativos, sem prejuízo da

possibilidade das instituições responsáveis pelo património cultural poderem obter receitas com tais

utilizações, desde que demonstrem que as mesmas se destinam exclusivamente a cobrir os custos com a

licença e os custos inerentes aos processos técnicos diretamente relacionados com a digitalização e

disponibilização das obras ou outros materiais protegidos.

Artigo 74.º-C

Procedimento e publicitação

1 – Às licenças previstas no artigo anterior é aplicável o previsto nos artigos 36.º-A e 36.º-B da Lei n.º

26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, e o disposto nos números seguintes.

2 – As entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural devem

disponibilizar, sempre que aplicável, nos seis meses anteriores ao início de qualquer utilização que venha a

ser efetuada ao abrigo de uma licença referida no artigo anterior, as informações sobre as partes nos acordos

de licença, as utilizações concretas objeto de licenciamento e os territórios abrangidos, bem como todos os

elementos disponíveis relativos às obras fora do circuito comercial concretamente abrangidas.

3 – As informações referidas no número anterior devem ser comunicadas à Inspeção-Geral das Atividades

Culturais (IGAC) e publicitadas no respetivo sítio na Internet, bem como no portal público em linha criado e

gerido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º

386/2012, do Parlamento e do Conselho, de 19 de abril de 2021.

4 – Compete à IGAC, sempre que tal se revele adequado, determinar às entidades de gestão coletiva e às

instituições responsáveis pelo património cultural, a tomada de medidas de publicitação adicionais das

informações referidas no n.º 2, no território nacional ou, tendo em conta a origem das obras e outro material

protegido, nos territórios de outros Estados membros com vista a garantir uma adequada informação e

sensibilização dos titulares de direitos em causa.

Artigo 74.º-D

Utilizações livres de obra fora do circuito comercial

1 – Caso não exista uma entidade de gestão coletiva que satisfaça as condições estabelecidas nos artigos