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7 DE OUTUBRO DE 2021

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mecanismo de reclamação e recurso eficaz e rápido, disponível para todos os utilizadores dos respetivos

serviços, aos quais estes possam recorrer para reclamar contra a remoção ou bloqueio indevidos de obras ou

outros materiais protegidos por eles carregados, designadamente para permitir as utilizações livres previstas

nas alíneas h) e x) do n.º 2 do artigo 75.º

2 – Sempre que solicitem a remoção das suas obras ou outros materiais protegidos ou o bloqueio de

acesso aos mesmos e, em especial, no âmbito do procedimento de reclamação e recurso, devem os titulares

de direitos ou os seus representantes justificar os seus pedidos de modo adequado.

3 – As queixas apresentadas ao abrigo do presente artigo são processadas sem demora injustificada,

sendo as decisões de remoção de conteúdos carregados ou de bloqueio do acesso aos mesmos sujeitas a

controle humano.

4 – Os procedimentos referidos no presente artigo devem estar disponíveis e ser processados em língua

portuguesa.

Artigo 175.º-G

Resolução extrajudicial de litígios

Os litígios entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, os utilizadores de tais

serviços e os titulares de direitos sobre obras e outros materiais protegidos resultantes da aplicação do

disposto nos artigos 175.º-B a 175.º-F podem ser submetidos a centro de resolução alternativa de litígios.

Artigo 175.º-H

Proteção de dados pessoais

Em cumprimento e execução do disposto na presente secção não devem ser identificados utilizadores

individuais dos serviços de partilha de conteúdos em linha e os respetivos dados pessoais só podem ser

objeto de tratamento nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

27 de abril de 2016, e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

Artigo 188.º-A

Proteção de publicações de imprensa em utilizações em linha

1 – Assiste aos editores de imprensa, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus

representantes, aos prestadores de serviços da sociedade de informação, toda e qualquer reprodução,

comunicação ao público ou colocação à disposição do público, total ou parcial, das suas publicações de

imprensa em linha, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela

escolhido.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 189.º, os direitos previstos no presente artigo não se aplicam:

a) Ao uso privado por utilizadores que sejam pessoas singulares, no exercício do direito de ser informado,

mediante acesso lícito e desde que não façam uso comercial, direto ou indireto, das publicações de imprensa

que são objeto deste artigo;

b) Ao estabelecimento de hiperligação efetuada diretamente para as páginas dos sítios na Internet

eletrónicos pertencentes ou disponibilizados, a título profissional, pelos editores de imprensa;

c) À utilização de termos isolados ou de excertos muito curtos de publicações de imprensa.

3 – Os direitos previstos no presente artigo não prejudicam os direitos conferidos pelo direito da União a

autores ou outros titulares de direitos, relativamente a obras e outros materiais protegidos que integram uma

publicação de imprensa, não lhes sendo oponíveis os direitos previstos neste artigo.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 174.º, os direitos previstos no n.º 1 não podem privar os autores e

outros titulares de direitos, do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma

independente da publicação de imprensa em que estão integrados.

5 – Sempre que uma obra ou outros materiais protegidos, forem integrados numa publicação de imprensa